sentação ou de reforma por serviços prestados àquelas entidades. Pelo preceito indicado, excluem-se tais abonos da sujeição ao imposto complementar, mas, consoante se acentua no sobredito relatório, "enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo".
Nestes termos, julga a Câmara que o preceito merece aprovação.
No entender da Câmara, é de aprovar a disposição proposta.
No relatório explicativo da proposta de lei, e no que respeita ao (regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas, instituído no artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, alude-se, por um lado, a "certa dificuldade quanto ao equilíbrio entre a justa tributação de verdadeiros rendimentos de trabalho e a sujeição ao regime da contribuição industrial de tudo o que constitua autêntico lucro da actividade comercial ou industrial", bem como, por outro lodo, a "uma sistemática desfiguração das realidades, através da percepção de verdadeiros rendimentos sob o artifício de denominações que (pretendem subtrai-los à tributação adequada".
Daqui, a ideia, enunciada no dito relatório, de vir a adoptar um sistema "em que todos os rendimentos sejam sujeitos a um único tratamento tributário, sem as diferenciações que hoje subsistem entre os oriundos de várias fontes". Entretanto, reconhece-se já ser baixo, no momento actual, o montante de 60 000$ fixado, como remuneração de trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 48 700, de 23 de Novembro de 1968, para efeito do estatuído no citado artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, donde a proposta de elevação para o dobro desse quantitativo.
No entender da Câmara, conviria sobremaneira dar execução, tão cedo quanto possível, à ideia de unificação tributária aventada no relatório da proposta de lei. E, quanto à elevação do quantitativo mencionado, não tem a Câmara qualquer objecção a apresentar, pelo que considera ser de aprovar o sobredito preceito.
Em princípio, nada ocorre à Câmara objectar à criação do referido imposto anual, que teria o carácter de um imposto de uso de certos bens de consumo duradouro. Todavia, a admitir-se o aludido imposto, ele deveria incidir não apenas sobre os barcos de recreio a motor e sobre os automóveis ligeiros de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares, mas também sobre os motociclos e os aviões de uso particular. Por outro lado, não se afigura razoável, do ponto de vista de justiça tributária, tomar-se como referência, no caso dos veículos automóveis, a cilindrada destes.
Consequentemente, julga a Câmara de propor a seguinte redacção para o preceito em referência:
Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio com motor o os aviões de uso particular. Imposto semelhante incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veículo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la.
Por sua vez, o n.° 2 corresponde - apenas com a diferença mais significativa de se eliminar a referência ao Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações - ao disposto no artigo 12.° da Lei n.º 9/71, que teve origem no artigo 11.° da proposta de lei n.° 16/X.
Apesar das diferenças apontadas, considera a Câmara que será de aprovar o preceito com a redacção sugerida.
Nada tem a Câmara a objectar à aprovação da disposição constante do artigo em epígrafe, julgando de chamar a atenção, novamente, para o que anotou, no seu parecer n.° 14/IX, sobre a proposta de lei de meios para 1969 acerca da matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito.
Não se afigura necessário à Câmara apresentar qualquer observações sobre o objecto ou a redacção do artigo
Nada se oferece à Câmara observar, relativamente ao dito artigo, julgando que merece aprovação.
Como principal diferença entre os dois textos, contar a eliminação da expressão "tomando por base