técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem". Mas este facto não significa por certo que, na realização dos investimentos públicos, se deixará de atender ao critério da maior produtividade possível dos recursos financeiros a mobilizar. E, neste entendimento, afigura-se à Câmara que será de aprovar o preceito com a nova redacção proposta. Corresponde este artigo ao artigo 17.º da Lei n.° 9/71, originado pelo artigo 16.º da proposta de lei n.° 16/X, havendo-se apenas eliminado a numeração por alíneas dos vários domínios em que os investimentos a efectuar terão prioridade. Todavia, parece à Câmara que o preceito é de aprovar na forma proposta, embora julgue que a disposição antes seguida para aquela enumeração a tornasse mais clara. O texto do artigo em epígrafe difere do do artigo 18.° da Lei n.° 9/71, que decorreu do artigo 17.° da proposta de Lei n.° 16/X, fundamentalmente apenas pelo acrescentamento - entre os critérios a que deverão obedecer, no contexto do planeamento regional, os investimentos em infra-estruturas económicas e regionais - da referência às "possibilidades reais de desenvolvimento demo económico das zonas servidas".

Nada se oferece à Câmara observar sobre o objecto ou a redacção do preceito, julgando de aceitar o citado aditamento.

Entende a Câmara que o preceito é de aprovar. Mas, por coerência com o que observou no seu parecer sobre aquela proposta de lei, considera de propor que, em vez de "nas zonas que apresentem maiores potencialidades", se escreva "nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades".

Das diferenças entre os dois textos destacam-se as seguintes: A escala de prioridade dos investimentos não se formalizar agora por alíneas, o que a torna menos clara; Haver-se eliminado, na referência as vias de comunicação, a expressão "especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento"; Não se mencionarem, como se fez na alínea d) do sobredito n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 9/71, "Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações", explicando-se, no relatório da proposta de dei, tal eliminação por àquela matéria "faltar especificidade que justificasse a sua referência autónoma, constituindo antes requisito geral de todos os investimentos a fazer no domínio dos melhoramentos rurais".

Não obstante estas modificações, a Câmara é de parecer que o preceito, com a redacção que lhe é dada, merece aprovação.

§ 6.° Política económica sectorial

Artigo 18.° Este artigo reporta-se à política agrícola, de estrutura e de conjuntura, que constituiu o objecto do artigo 20.° da Lei n.° 9/71, decorrente do artigo 19.° da proposta de lei n.° 16/X. Dada a extensão das diferenças de formulação entre os dois textos, julga a Câmara dever apreciar o preceito na forma agora apresentada, mas sem a preocupação de procura sistemática de homologias com as disposições da citada Lei n.° 9/71. Em conformidade com os esclarecimentos do relatório explicativo da proposta de lei (no qual, simultaneamente, se prestam informações bastante, pormenorizadas sobre medidas de política, recentemente adoptados), o objecto do n.º l do artigo em epígrafe é acentuar a intenção do Governo de estabelecer novas providências que atendam aos "problemas relacionados com a (presente situação conjuntural" da actividade agro-pecuária, mas sem que isso venha a prejudicar a realização dos objectivos de natureza estrutural fixados no III Plano de Fomento. Aliás, estes objectivos foram contemplados, se bem que formulados por forma diferente, nas alíneas a) e b) do artigo 20.° da Lei n.° 9/71, enquanto as medidas mais caracteristicamente conjunturais se enumeraram nas restantes alíneas desse artigo.

For isto, a Câmara dá a sua concordância ao mencionado preceito, não julgando de sugerir qualquer modificação da redacção proposta. Quanto ao n.° 2 do artigo 18.°, afigura-se à Câmara de salientar que a indicação dos objectivos de curto prazo da política agrícola não é exaustiva e sim meramente exemplificativa, pelo que julga ser de aprovar, sem alterações, a parte introdutória do dito número.

Sobre a alínea a), porém, parece à Câmara que seria preferível o termo "estimular", em vez de "dinamizar" e, ainda, que conviria aditar a palavra "designadamente" a seguir a "através", porquanto outros incentivos, directos ou indirectos, da oferta de produtos agrícolas se poderão certamente considerar além de "programas concertados com a produção".

Pelo que respeita à alínea b), justifica-se, no entender da Câmara, por homologia com o que antes se observou e para evitar uma repetição formal, dizer "nomeadamente por via de", em vez da expressão "através de de".

No tocante à alínea c), não se oferece à Câmara formular quaisquer observações sobre o seu objecto ou a sua redacção.

Finalmente, quanto à alínea d), cabe notar que se retoma o previsto na alínea e) do artigo 20.° da Lei n.º 9/71, a qual a Câmara dera a sua concordância no parecer sobre a proposta de lei n.° 16/X.

Artigo 19.° Sobre este artigo, verificam-se circunstâncias semelhantes às mencionadas a propósito do artigo, anterior da proposta de lei, (porquanto o novo preceito se distingue significativamente do artigo 21.° da Lei n.° 0/71. Dando a sua aprovação ao artigo em referência, entende a Câmara de sugerir algumas modificações ao texto.

Em primeiro lugar, parece desnecessária a referência expressa à regulamentação da Lei n.° 8/72 (lei de fo-