mento industrial), de 27 de Maio, pelo que sugere a eliminação da alínea a).

Na alínea g), parece à Câmara que será mais razoável dizer «facilitar a preparação e execução das adaptações estruturais» do que mencionar apenas a «preparação» desses ajustamentos de estruturas. Observação análoga à que foi feita sobre os artigos 18.º e 19.º anteriores, se aplica a este preceito da proposta de lei, que se diferencia grandemente do artigo 22.º da Lei n.º 9/71.

A Câmara dá a sua concordância ao artigo. Todavia, afigura-se-lhe de propor algumas alterações de simples pormenor.

Assim, na parte preambular do artigo, importará acrescentar o advérbio «nomeadamente» a seguir a «proceder-se-á», pois, de outro modo, seria de pensar que a enumeração das providencias, constante das alíneas do artigo, era exaustiva.

Na alínea a) justificar-se-ia, também, o aditamento do termo «designadamente» depois de «promover».

§ 7.º Política monetária, cambial e financeira O objecto deste artigo tem o seu homólogo no artigo 23.º da Lei n.º 9/71, cuja origem foi o artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X. Verificam-se, contudo, acentuadas diferenças de redacção, compreensíveis, aliás, em face do que se refere no relatório explicativo da proposta de lei e, também, do que se concluiu, no presente parecer, da análise da evolução recente da economia metropolitana.

Dá a Câmara a sua concordância ao preceito em epígrafe, mas julga de propor algumas modificações ao seu texto. O n.º 1 do artigo corresponde ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 9/71, com alguns ajustamentos de redacção em que se deu acolhimento a sugestões formuladas no parecer sobre o n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X, origem daquele preceito, o que a esta Câmara apraz sobremodo registar. Quanto ao n.º 2, e por motivo idêntico ao que foi aduzido a propósito de outras disposições da proposta de lei, importará acrescentar o advérbio «designadamente» a seguir a «promoverá». Aliás, acentua-se no relatório da proposta de lei que certas providências encaradas expressamente na anterior proposta de lei não foram abandonadas pelo Governo e deverão concretizar-se em tempo oportuno; e no mesmo relatório se mencionam algumas medidas que não se explicitaram mas alíneas do dito número (Caso, por exemplo, da revisão das características e condições de emissão e circulação de certos tipos de títulos de crédito comercial).

Quanto à alínea g), dado considerar-se que o problema da poupança se não resume à questão da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico, entende a Câmara propor para ela a redacção seguinte:

A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico.

Finalmente, pelo que respeita à alínea i), é certo que o Governo poderá promover a aplicação, para os fins que se indicam, dos recursos cambiais acumulados pelo Tesouro ou por certas pessoas de direito público legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios e a constituir disponibilidades em moedas estrangeiras. Mas, quanto aos haveres em ouro e divisas que legalmente têm constituído pessoas de direito privado - em especial as instituições de crédito e, mais particularmente ainda, aquelas que exercem funções de instituições monetárias centrais em conformidade com o clausulado por contratos com o Estado -, aquela orientação político-económica é inaplicável.

No entanto, a questão referida decorre fundamentalmente do facto de o termo «promoverá» reger todas as alíneas do n.º 2 do artigo em epígrafe.

Ora, se a Câmara bem interpreta, como julga, a finalidade última do preceito que se aponta no relatório explicativo da proposta de lei, será preferível a redacção seguinte:

A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

É este texto que a Câmara propõe para a sobredita alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei de meios.

§ 8.º Providencias sobre o funcionalismo Nada ocorre à Câmara observar acerca do objecto e da redacção do artigo em epígrafe, que não tem homólogo na Lei n.º 9/71. E à Câmara merece especial apreço tudo quanto se possa fazer no sentido de, conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei, «dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que o seu bom funcionamento cada vez mais exige».

III Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, a Câmara julga que, na formulação dessa proposta, se observaram os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, se tiveram em devida conta não só as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano, mas também as circunstâncias decorrentes da recente evolução da actividade económica do País e da conjuntura internacional.

Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes: Dá parecer favorável à aprovação, na generalidade, da proposta de lei;

2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Propõe que a redacção do artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo o preceito número autónomo do artigo 1.º, e não artigo independente: