mento industrial), de 27 de Maio, pelo que sugere a eliminação da alínea a).
Na alínea g), parece à Câmara que será mais razoável dizer «facilitar a preparação e execução das adaptações estruturais» do que mencionar apenas a «preparação» desses ajustamentos de estruturas.
A Câmara dá a sua concordância ao artigo. Todavia, afigura-se-lhe de propor algumas alterações de simples pormenor.
Assim, na parte preambular do artigo, importará acrescentar o advérbio «nomeadamente» a seguir a «proceder-se-á», pois, de outro modo, seria de pensar que a enumeração das providencias, constante das alíneas do artigo, era exaustiva.
Na alínea a) justificar-se-ia, também, o aditamento do termo «designadamente» depois de «promover».
§ 7.º Política monetária, cambial e financeira
Dá a Câmara a sua concordância ao preceito em epígrafe, mas julga de propor algumas modificações ao seu texto.
Quanto à alínea g), dado considerar-se que o problema da poupança se não resume à questão da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico, entende a Câmara propor para ela a redacção seguinte:
A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico.
Finalmente, pelo que respeita à alínea i), é certo que o Governo poderá promover a aplicação, para os fins que se indicam, dos recursos cambiais acumulados pelo Tesouro ou por certas pessoas de direito público legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios e a constituir disponibilidades em moedas estrangeiras. Mas, quanto aos haveres em ouro e divisas que legalmente têm constituído pessoas de direito privado - em especial as instituições de crédito e, mais particularmente ainda, aquelas que exercem funções de instituições monetárias centrais em conformidade com o clausulado por contratos com o Estado -, aquela orientação político-económica é inaplicável.
No entanto, a questão referida decorre fundamentalmente do facto de o termo «promoverá» reger todas as alíneas do n.º 2 do artigo em epígrafe.
Ora, se a Câmara bem interpreta, como julga, a finalidade última do preceito que se aponta no relatório explicativo da proposta de lei, será preferível a redacção seguinte:
A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.
É este texto que a Câmara propõe para a sobredita alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei de meios.
§ 8.º Providencias sobre o funcionalismo
III
Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes:
2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.