São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que SP regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados. Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico e tendo em consideração as exigências que resultem, quer da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais, quer das relações decorrentes da forma de participação dos mesmos territórios nos esforços geoeconómicos a que pertençam; Propõe que sejam eliminadas, na alínea b) do artigo 3.º, as palavras «a estabilidade económica interna e»;

6) Propõe que, na alínea c) do artigo 3.º, sejam acrescentadas, entre os termos «assegurar» e «a solvabilidade externa», as palavras «o equilíbrio monetário relativo e manter»;

7) Propõe que a alínea g) do artigo 9.º seja redigida como se segue: Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio com motor e os aviões de uso particular. Imposto semelhante incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veículo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la. Propõe que, na redacção do n.º 1 do artigo 17.º e a seguir às palavras «predominantemente nas zonas que», se inclua «revelem maiores carências e»;

9) Propõe, na redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, a substituição do termo «Dinamizar» por «Estimular» e o aditamento do advérbio «designadamente» a seguir à locução «através de»;

10) Propõe a substituição, na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, da locução «através de» por «nomeadamente por via de»;

11) Propõe a eliminação da alínea a) do artigo 19.º;

12) Propõe, na redacção da alínea g) do artigo 19.º, o aditamento das palavras «e execução», a seguir a «facilitar a preparação»;

13) Propõe que, no preâmbulo do artigo 20.º, a seguir ao termo «proceder-se-á», se inclua o advérbio «nomeadamente»;

14) Propõe, na alínea a) do artigo 20.º, que se acrescente «designadamente» após a palavra «promover» ;

15) Propõe que se inclua, no preâmbulo do n.º 2 do artigo 21.º e a seguir a «promoverá», o advérbio «designadamente»; A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico; A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

Afonso Rodrigues Queiró.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

Henrique Martins de Carvalho.

João Manuel Nogueira Jordão Cortês Pinto.

João de Matos Antunes Varela.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

António Júlio de Castro Fernandes.

António Manuel Pinto Barbosa. (Voto vencido, com o Sr. Relator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)

Eugénio Queiroz de Castro Caldas.

Manuel Jacinto Nunes. (Voto vencido, com o Sr. Relator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)

Álvaro Vieira Botão.

António José de Carvalho Brandão.

Álvaro Mamede Ramos Pereira, relator. (Voto vencido quanto à redacção sugerida pela Câmara para a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei, na p arte em que se mantém o limite máximo de 5000$ do imposto previsto por essa alínea. Por princípio de justiça tributária e atendendo à variabilidade dos bens sobre que o dito imposto incidirá, julgo que seria mais razoável estabelecer-se a progressividade do mesmo imposto, com escalões de valor a fixar para as diversas classes daqueles bens.)