relação ao segundo dos quais, há uma proposta de emenda apresentada pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identificação, a partir da data que for determinada em portaria do Ministro da Justiça.

2. A indicação do número de identificação substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

Propomos que o n.° 2 da base V da proposta de lei n.° 23/X, sobre o registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

2. O número de identificação substituirá, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Requeiro a adopção do texto proposto pela Câmara Corporativa, em relação à base VI.

O Sr. Presidente: - V. Exa., Sr. Deputado, quer dizer que, em relação à base V, adopta o texto que a Câmara Corporativa nas suas sugestões designou como base VI?

O Sr. Magalhães Mota: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Em consequência da adopção, pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, do texto sugerido pela Câmara Corporativo, mas que na apresentação desta está numerado como base VI, vai este ser agora lido, e ficarão em discussão conjuntamente.

Foi lido. É o seguinte:

À indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, como disse, a base V segundo o texto da proposta de lei, a proposta de alteração subscrita por diversos Srs. Deputados ao n.° 2 da mesma base V e a sugestão da Câmara Corporativa, que no seu texto tem a epígrafe de base VI.

stração Geral resolveu adoptar. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Eu queria observar que a Mesa nota, o que pode ser motivo de alguma hesitação para a Assembleia, que na base agora adoptada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota há uma denominação que não é a do texto que está já votado.

A Câmara Corporativa, no elenco das suas sugestões, desde o princípio usou a expressão de «número de identidade» onde o texto da proposta de lei, tal como foi proposto e na medida em que está emendado pela Assembleia, usa a expressão de «número de identificação». A iniciativa do Sr. Deputado Magalhães Mota talvez necessite ainda de algumas aclarações a este respeito.

O Sr.. Magalhães Mota: - O problema que pretendia unicamente pôr em causa com a adopção do texto formulado pela Câmara Corporativa corresponde à eliminação do n.° 1 da base V tal como consta da proposta de lei. Segundo esse n.° 1, que foi também adoptado pela Comissão, o número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identificação, a partir da data que for determinada em pontaria do Ministro da Justiça.

Trata-se de uma disposição de carácter perfeitamente regulamentar. Não só esta lei não seria exequível por si mesma, como até ela expressamente dispõe que vai ser regulamentada, e, portanto, se a proposta de lei dispõe que vai ser regulamentada, as disposições regulamentares parece que devem ser eliminadas do texto da proposta e devem constar desse regulamento.

Era esta, exclusivamente, a razão pela qual propus a adopção do texto da Câmara Corporativa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Exa. e toda a Assembleia compreenderão o melindre com que a Mesa se refere a qualquer coisa que possa dar a- sugestão de querer interferir nos debates. Mas tendo ouvido V. Exa., e apenas no desejo de contribuir para a clarificação do debate, ficou-me a impressão, que V. Exa. confirmará ou invalidará, que talvez o seu objectivo pudesse ser conseguido pela eliminação do n.º 1 da base V do texto da proposta de lei. Talvez assim a Assembleia se sentisse mais a vontade para deliberar, se V. Exa. quisesse dar à sua proposta essa forma. Mas isto é apenas uma tentativa de clarificação que não envolve, de maneira nenhuma, o mínimo intuito de intervir na interpretação que V. Exa. tenha formulado do melhor ordenamento dos matérias em discussão.