ridade e educação dos cidadãos na infância e juventude, como direito prioritário da pessoa humana.

Esta promoção efectua-se directamente e através do apoio ao ensino particular. Este vem permitir aos pais a escolha do estabelecimento escolar para o filho e constitui elemento fundamental na diversificação e liberdade do ensino.

Ora a liberdade de ensino não se realiza na prática. «Se o Estado, consentindo--a, adoptar em face da escola privada uma atitude simplesmente neutral, se não apoiar financeiramente os estabelecimentos de ensino particular, não valorizar os seus diplomas e as suas estruturas.»

«Na prática», diz a Nota Episcopal «a liberdade escolar não subsiste senão com o apoio forte e positivo dos poderes públicos.»

Esta posição da- família e do Estado perante o ensino tem sido proclamada pela Igreja e aparece salientemente na declaração conciliar Gravíssimum Educationis, que a Nota Episcopal cita, e onde se define a posição da escola católica na sociedade pluralista.

Segundo entendi, a Igreja reivindica o direito de velar pela educação cristã- dos- seus membros e oferece o seu concurso a todos, os homens para uma educação integral, respeitando a posição dos não católicos.

Nessa educação integral, procura a escola católica, enquadrando-se no ensino livre, fornecer serviço tecnicamente qualificado, adicionando-se ao ensino oficial numa missão generosa de promoção social.

Pensa a Igreja que o Estado, na repartição equilibrada da justiça social, deve utilizar os fundos públicos no apoio ao ensino particular, em ordem a possibilitar aos pais, sem maiores encargos, a escolha da escola segundo a sua consciência.

A escola católica aparece assim como testemunho de liberdade e personalização do ensino, elemento fomentador de educação integral, de diversificação, flexibilidade e sadia emulação, obviando em certos países ao perigo do monopólio escolar por parte do Estado.

Ao preparar homens segundo os seus princípios e ao entrar na competição técnica, a escola católica presta um serviço notável, conjurando de certo modo o perigo, que corre a sociedade pluralista em certos países, de uma total laicização e agnoticismo na educação.

Mas tudo quanto se reivindique para o ensino particular pressupõe, em minha opinião, o controle por parte do Estado quanto a programação, nível técnico, resultados individuais dos alunos e vigilância de que a actuação escolar se processe no âmbito da Constituição Política da Nação.

Vigilância, ainda, para que esse ensino particular se aproxime da gratuitidade e se situe longe de uma exploração comercial, que se dirija mais a êxitos financeiros do que à formação educacional da juventude.

Estes os aspectos teóricos a recordar quando se prepara o Estatuto de Ensino Particular.

Reúno a seguir um pequeno feixe de elementos concretos:

1) As leis publicadas até hoje não estabelecem qualquer direito a subsídios ao ensino particular. E stes são atribuídos como benesse do Estado.

Em 28 de Setembro próximo passado o Ministério da Educação Nacional publicou pela primeira vez, salvo erro o quantitativo de subsídios ao ensino particular neste ano (17 247 contos) em toda a metrópole, o que corresponde ao dispêndio anual de um único grande estabelecimento secundário do Estado.

Após a publicação do Código da Contribuição Industrial, em 1963, o ensino particular ficou sujeito a impostos como empresa comercial. Os internatos parece que pagam outro imposto ainda, pelo fornecimento de hospedagem aos seus alunos.

Em 1971 o Instituto Nacional de Estatística indicava ia seguinte contribuição (em percentagem) dada pelo ensino particular:

Para o meu arquipélago da Madeira em 1969-1970 eram estes os números:

2159 alunos do ensino oficial.

1075 alunos do ensino particular (um terço do total).

Ensino de nível secundário, incluindo enfermagem, ensino técnico, etc.:

2650 alunos no ensino oficial.

1696 alunos no ensino particular.

No ensino liceal propriamente dito, havia matriculados:

1069 alunos no ensino oficial (um liceu).

1067 alunos no ensino particular (O estabelecimentos particulares).

Ensino primário (crianças):

483 estabelecimentos oficiais (52 particulares).

33 025 alunos no ensino oficial.

1116 alunos no ensino particular em 10 estabelecimentos, dos quais 5 são exclusivamente para ensino infantil.

Daqui se conclui a importância da obra do ensino particular no distrito autónomo do Funchal, na sua maior parte devido a um longo e meritório trabalho de congregações religiosas.

Em 1969 a Carta Escolar indicava, para 275 concelho do continente, a existência em 220 concelhos de estabelecimentos de ensino particular.

Em 1969 havia 1523 estabelecimentos particulares de ensino secundário, incluindo o ciclo preparatório. Em 197 fecharam 79 e em 1972, mais alguns.