Note-se que as contas gerais do Estado de 1970, a cuja comissão preside e é relator um dos venerandos decanos desta Assembleia e ao qual me permito dirigir respeitosos cumprimentos pela competência que tem sobejamente mostrado ao longo de tantos anos na espinhosa tarefa de elaborar tão importante documento, bem atestam a razão da minha pergunta.

Na verdade, do quadro onde estão insertos os números e os rendimentos colectáveis de pessoas singulares publicado nas contas de 1970, e que se transcreve:

[...ver tabela na imagem]

permitiu à Comissão que a elaborou afirmar que:

Há 581 rendimentos superiores a 1000 contos o 134 superiores a 2000 contos.

As quantias recebidos são, na verdade, grandes.

Assim, por exemplo, mós rendimentos superiores a 5000 contos, que são 15, o total elevasse a 248 403 contos.

"Neste caso", afirma-se no excelente parecer que estou acompanhando, "houve uma grande diferença para 1970. No primeiro ano os rendimentos superiores a 5000 contos foram 10, no quantitativo de 59 041 contos. A media era um pouco superior a 5900 contos.

Em 1970 o número de rendimentos aumentou para 15, mas o seu quantitativo atingiu 248 403 contos. O rendimento médio seria de 16 560 contos, o que não parece representar, uma cifra correcta. É de estranhar", ainda se afirma no parecer da Comissão, "esta grande subida nos rendimentos, acusada pela estatística.

De um modo geral deve dizer-se que parece ser baixa taxa do imposto complementar".

E eu, ao finalizar tão preciosa e objectiva transcrição, reafirmo o que há momentos disse, ou seja, do alto e evidente interesse que adviria para os cofres do Estudo pelo aumento progressivo do imposto complemento até determinada baixa superior a 55 por cento e, talvez, inferior ou igual a 80 por cento.

Mas voltemos à taxa ou contribuição A& circulação ou de uso que motivou esta divagação e me levou ao imposto complementar e às contas gerais do Estado.

Não me repugna, volto a dizer, que o Estado lance um imposto de circulação e até dou largos ao meu regozijo pelo destino que as importâncias arrecadadas terão - "apoio financeiro à execução de programas e projectos de autarquias locais de reconhecido interesse" -, mas perfilho o parecer da Câmara Corporativa, que alvitra a incidência do referido imposto também sobre motociclos e sobre aviões de uso particular.

Ao mesmo tempo, estou convicto de que o imposto não deveria ser até 5000$, mas, sim, de acordo com a opinião dos distintos procuradores Álvaro Mamede Ramos Pereira, Pinto Barbosa e Manuel Jacinto Nunes, tendo em conta "a variabilidade dos bens sobre que o dito imposto incidirá [], seria mais razoável estabelecer-se a progressividade do mesmo imposto em escalões de valor a fixar para as diversas classes daqueles bens".

Acresce ainda que a classificação de utilitário c sumptuário dos veículos automóveis e de certo modo subjectiva. Parece-me também que a cilindrada só por si não é suficiente paro classificar as viaturas, não obstante existir certa relação entre aquela característica e o seu preço de custo.

Seria mais conveniente que no cálculo do imposto a incidir sobre automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, motociclos, barcos a motor de recreio e aviões particulares não destinados ao exercício de qualquer profissão ou actividade específica se tivessem em atenção as seguintes variáveis:

Preço de custo - taxa de 2,5 por cento sobre o seu montante, por exemplo; Cilindrada;

Antiguidade do veículo;

Utilização normal.

Para finalizar as minhas reflexões sobre o capítulo IV ainda pretendo chamar a atenção do Governo para as inquietações e críticas por mim formuladas aquando do estudo e discussão da Lei de Meios para ,1970, onde apelei para o Governo, e agora renovo o pedido, para que "sejam devidamente ponderados os aumentos da contribuição predial rústica recentemente aprovados, taxando-se sim, mais intensamente, e em contrapartida, o que apresentar rendimentos reais.

Convirá, disse e ainda me parece oportuno repetir, "que se reflicta muito atentamente no que se devera conceber, sob o coreto de vista fiscal, no caso muito especial dos terrenos onde nem a silvo-pastorícia tem cabimento económico".

Também nas minhas sugestões para a Lei de Meios de 1972 solicitei ao Governo que substituísse o chamado "imposto de prestação de trabalho", artigo 707.° do Código Administrativo, reminiscência feudal que urge esquecer, "por outro, social e politicamente certo e até, se viável, mais rendoso, tendo em conta a situação económica, muitas vezes aflitiva, da maioria das câmaras municipais".

Não será altura de o fazer, ao aplicar-se, agora, o imposto de circulação a que há, momentos me referi?

Se este meu pedido tiver aceitação governam entali, estou certo de que as populações dos concelhos de Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagoa, Monchique, S. Brás de Alportel e Tavira ficariam extremamente gratas no Governo da Nação.

No capítulo VI "Política económica sectorial", e na parte referente ao sector agrícola apraz-me registar a intenção do Governo de dinamizar a oferta de produtos agrícolas essenciais ao abastecimento publico através do sistema de agricultura sob contrato.

Do seu êxito dependerá a melhoria do abastecimento público de alguns produtos agrícolas, não só em quantidade, como em preço, assim como o benéfico e muito necessário aumento de opções, válidas para a lavoura, que muito necessita, de diversificar a sua produção.