(Ver quadro na imagem). E o ultramar? À margem de aspectos emocionais, que legitimamente aqui se podem desenvolver, o resultado do exame objectivo dos factos não afasta a mesma conclusão.

A taxa anual de crescimento das importações da E. F. T. A., em relação às províncias ultramarinas, foi de 12,2 por cento, no período de 11959-11960 a 1967-11968; e a mesma taxa, relativamente aos restantes países e territórios da África tropical, foi apenas de 8,2 por cento. Quanto & C. E. E., a diferença também foi sensível: a taxa subiu 9 por cento, contra 5 por cento em relação aos outros países e menos de 6 por cento quanto aos que se encontram associados à própria Comunidade. E disto resulta, não já uma certeza, mas uma tendência para pensar que, comparativamente à metrópole, e exportações ultramarinas têm sido muito menos afectadas pela organização dos espaços integrados europeus.

O estudo discriminado das exportações revela os motivos do sucedido: 25 por cento dais exportações para a C. E. E. e 75 por cento das exportações para a E. F. T. A. correspondem a produtos isentos pela Pauta Exterior Comum; e poucos pagam direitos superiores a 10 por demito. Por isso mesmo a Convenção de Yaundé, pela qual vários territórios de África se associaram à C. E. E., teve efeitos menos sensíveis do que se espetava, pois 61 por cento das exportações africanas correspondiam a produtos que já não sofriam quaisquer direitos paia entoar nos países do Mercado Comum.

O exame destes problemas em pormenor ficaria aqui deslocado e, em principio, melhor caberia na apreciação na especialidade. Mas; como é aí impossível (visto os acordos não abrangerem os produtos ultramarinos), far-se-ão acerca deles algumas breves anotações.

Se exceptuarmos o vestuário - onde o problema pode de certa maneira comparar-se à metrópole -, os produtos ultramarinos com direitos mais elevados são fundamentalmente três: o café, o chá e o cacau. Por outro lado, entre as exportações previsíveis num futuro próximo, incluem-se: As matérias-primas. Em relação a estas, não existem, em regra, barreiras alfandegárias significativas. Os produtos agrícolas. Estes, se concorrem com os da C. E. E. 5, só poderiam receber facilidades comerciais no caso de se sujeitarem a prévia harmonização da política agrícola com os países da Comunidade, o que será difícil nos anos mais próximos. Se não concorrem serão, praticamente, apenas as bananas e o caju".

c) Os produtos manufacturado». Na fase actual, a industrialização - salvo quanto a Macau - ainda está virada para o mercado interno. E, nos casos visando utilizar mão-de-obra barata, começam agora actividades que só recentemente, e após muitos esforços, a metrópole principiou a poder utilizar nas exportações.

Quer dizer: dadas as condições actuais e previsíveis para os próximos tempos, não parece que os prejuízos.

No primeiro caso, há riscos de prejuízo; no segundo, a C. E. E. quase nada importa dos outros territórios africanos e não existe qualquer efeito discriminatório que nos possa verosimilmente atingir; no terceiro, a diferença pautal é de 5,4 e deve baixar pana 4 por cento, nos termos previsíveis quanto a segunda Convenção de Youndé.

4 Minério de ferro, diamantes, fosfatas, ramos petrolíferas, algodão, copra.

Bovinos, milho, arroz e também as pescas.

No primeiro caso, haverá talvez prejuízo. No segundo, será muito menor, pois o principal concorrente - a Índia - não é nem será da C. E. E.

Têxteis, vestuário, material electrónico.