menos neste momento, pela entrada ou não entrada em qualquer integração supranacional. Em verdade, os acordos sujeitos a parecer da Câmara são tratados comerciais entre o nosso país e a C. E. E. ou entre o nosso país e o pool negro. Aparentemente,- são tratados comerciais como os outros, embora com a especialidade de terem sido negociados com organizações supranacionais, e não com países ou grupos de países. Abrem decerto (ou podem decerto abrir) um caminho novo, e esse caminho pode vir a conduzir a entendimentos mais amplos com aquelas organizações. Mas, por ora, isso não está em causa. Se o quisermos, pode mesmo nunca estar. E por isso se disse - e se repete - quanto é vantajoso examiná-los à margem dos reacções emocionais que tem provocado e andam claramente fora da boa razão.

Admitamos, porém, e por mera hipótese, que destes acordos resultava uma qualquer forma de supranacionalidade. Mesmo assim, as diversidades de estrutura sócio-económica e sócio-cultural do País automaticamente lhe traçariam os limites. Integrar quer dizer «integrar quanto seja integrável». Portanto, apenas os sectores susceptíveis de se poderem adiantar ou resolver nessa base, sem quebra de outros valores essenciais. Nem consta que a França haja ficado menos ligada aos departamentos ultramarinos por causa do Mercado Comum; ou que o regionalismo italiano haja nascido da Comunidade Económica Europeia e lhe tenha pedido qualquer auxílio ou protecção. Teria sido fácil a Câmara Corporativa, perante os documentos que lhe foram sujeitos, tomar uma de duas atitudes: ou considerá-los simples tratados comerciais, e examiná-los como tais; ou, a pretexto deles, fazer uma longa e pormenorizada exposição sobre o Mercado Comum e a E. F. T. A., para a qual bastaria recorrer a um número reduzido das inúmeras publicações que uma e outra organização tem originado.

No primeiro caso, porém, dar-se-ia predomínio à forma jurídica sobre um importante significado emergente dos dois acordos. E poderia parecer que, por uma simples habilidade, se procurava disfarçar ou ocultar o seu alcance potencial. No outro caso, não se adiantaria muito, pois tonto se tem dito e escrito sobre o assunto, aqui e no estrangeiro, que qualquer pessoa medianamente informada sabe, ou pode saber sem dificuldade, a origem e como têm funcionado a Comunidade ou a Associação.

Preferiu-se por isso um terceiro caminho: equacionar os problemas que, por causa ou a pretexto destes acordos, tem levantado «dúvidas» na opinião pública, ou em parte dela, conforme o Sr. Presidente do Conselho referiu na citada alocução de 14 de Novembro último. E analisou-se, por conseguinte, o quadro geral em que se inserem, facilitando assim a sua apreciação - e o correspondente juízo de valor - não apenas no plano estrito dos ajustamentos económicos, mas no plano mais vasto das opções políticas nacionais. Embora para mostrar que, de momento, elas não estão em causa, pelo menos dentro do previsível, e só ficarão se o quisermos.

O exame da cronologia dos acontecimentos confirma esta opinião e, se mostra não poder atribuir-se à assinatura dos acordos um sentido demasiado inovador, revela também que se não trata do resultado ocasional de qualquer viragem ou opção. Eles procuram sobretudo remover obstáculos imediatos e objectivamente importantes; e suo uma possibilidade de abrir caminhos à economia portuguesa, se os quisermos e pudermos trilhar. Dos inconvenientes, porque os tem, se falará melhor no exame na especialidade. Deles se não infere, todavia, qualquer

entrega do país ao domínio dos estados superdesenvolvidos da Europa, nem o risco de enfraquecer a integridade nacional, aqui ou no ultramar.

12. Nascido de acordos negociados e assinados em Londres paios governos exilados da Bélgica, doa Países Baixos e do Luxemburgo, o Benelux foi a primeira organização integrada que o pós-guerra conheceu. Data de 1044, embora só haja sido concretizado em 1948 e transformado em união económica dez anos mais tarde.

Na integração económica da Europa livre começou a trabalhar-se depois de 1949, isto é, após a Organização Europeia de Cooperação Económica (O. E. C. E.), anos volvidos transformada na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (Ò. G. D. E.), embora com outro carácter, por terem passado a ser seus membros no só os Estados Unidos e o Canadá como também o Japão. Mas o sistema só realmente pri ncipiou «m 1952, quando teve início de execução o tratado de Paris, assinado entre a Franca, a Bélgica, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Alemanha e a Itália em 18 de Abril de 1951: assim nasceu o pool negro, ou seja, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C. E. C. A.).

A ampliação do sistema efectuou-se pelos tratados subscritos, em Roma, no dia 25 de Março de 1957. Não por serem outros os países, mas por se haverem criado por eles a Comunidade Económica Europeia e o Euratom, ou seja, a Comunidade Europeia de Energia Nuclear. E, tal como a G. E. C. A., ambas têm acentuado carácter supranacional.

Funcionam desde 1958 e, muito ambiciosas nos propósitos, logo registaram resultados sensíveis, rapidamente acentuados depois. Sem embargo das crises, que não poderiam deixar de sofrer, constituem uma realidade tão forte que não será fácil pensar - apenas catorze anos após se terem constituído - poderem os países interessados regressar ao estatuto anterior sem perturbações os internacionais.

Por isso os objectivos da convenção de Estocolmo, definidos especialmente no artigo 2.º, são limitados em comparação com os da C. E. E., tal como constam sobretudo dos artigos 2.º e 5.º do tratado de Roma. A Comunidade tem órgãos móis poderosos do que a E. F. T. A.: ao conselho ministerial e à comissão acrescem uma assembleia e um tribunal. Sem dúvida nela se registou um recuo em relação ao tratado de Paris, pois os propósitos políticos de realizar uma Europa unida sob instituições supranacionais, embora reafirmados, são deixados no vago, frente ao federalismo apressado de 1951. E a lei da proporcionalidade inversa a funcionar: alargo-se o âmbito, geo-