Decreto da Assembleia Nacional sobre prestação de avales pelo Estado

Da concessão de avales do Estado por acto administrativo

É autorizado o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar palas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais. O aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatòriamente sem o referido aval.

2. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval somente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, designadamente pelas suas características económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa.

3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados -ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre proposta do Ministro das Finanças.

4. As responsabilidades actuais do Estado, em capital, decorrentes daconcessão de avales a operações de crédito externo, serão contadas para efeito do limite fixado no número precedente desta base.

Precedendo acordo do Ministro das Finanças, parte dos empréstimos a que tiver sido dada a garantia do Estado pode, de harmonia com as regras deste diploma, ser utilizada para financiamento de operações de fomento a realizar por outras entidades públicas ou privadas.

A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal ou exclusiva nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimento a realizar nos mesmos territórios poderá ficar dependente da prestação de contragarantia pelas províncias interessadas.

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII.

Do processo de concessão de avales do Estado O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

2. A prestação do aval será precedida de consulta aos órgãos competentes do planeamento económico.

3. A inobservância do disposto no n.º l desta base implicará a nulidade do aval. Em anexo ao despacho referido no n.° l da base anterior figurará o plano de amortização do capital mutuado e de pagamento dos juros respectivos.

2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado após o início da execução das modificações introduzidas.

Da execução dos avales do Estado As entidades a quem o aval for concedido nos termos dos bases anteriores comunicarão à Direcção-Geral da Fazenda Pública, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e os pagamentos de juros a que procedam, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.