Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.
2. Para os efeitos do número anterior, serão tomadas pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.
2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.°, n.° 2, e 747.°, n.º l, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo deste diploma.
Disposição final
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga do Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Rafael Ávila de Azevedo.