da pressão soviética, ainda não subscreveu os textos -, Islândia, Suécia, Suíça e Portugal) é análogo para todos. Verifica-se, na realidade, ser praticamente idêntica a maior parte das disposições básicas: âmbito das facilidades de comércio livre admitidas; período transitório normal para desmantelamento de direitos aduaneiros; regras de concorrência; cláusulas de salvaguarda; disposições institucionais; cláusula evolutiva; tratamento imposto pela C. E. E. a determinados produtos industriais por ela considerados «sensíveis», e assim por diante.

7. Não pode, todavia, deixar de ser realçado o facto de, no Acordo com Portugal, algumas importantes disposições haverem consagrado tratamento específico, reconhecendo-se, assim, a peculiaridade da estrutura das exportações portuguesas e a diferença do nosso nível de desenvolvimento económico em relação ao dos membros da Comunidade.

8. Tratando-se de Acordos internacionais já negociados pelas partes contratantes, a única matéria sobre que a Assembleia Nacional pode validamente deliberar é a da sua aprovação ou rejeição na generalidade e em relação ao conjunto das suas disposições. Não se afigura, assim, às Comissões que tenham cabimento, neste caso, a discussão ou debate na especialidade, dos documentos que consubstanciam os Acordos elaborados. E ainda que nada se proponha quanto a aspectos de pormenor, mesmo assim julgam poder aproveitar-se a oportunidade para examinar mais detidamente aqueles aspectos merecedores de particular atenção pelas consequências que deles decorrem sobre a economia do espaço metropolitano e, por via dela, de toda a Nação.

9. A leitura dos textos que constituem o Acordo de Bruxelas logo nos revela a natureza primacialmente económica deste acto internacional. As potencialidades do Acordo admitem, além disso, consequências de largo âmbito, uma vez que no artigo 35.° claramente se estabelece o seguinte: «Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse dos duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-os a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado». Esta «cláusula evolutiva», como é óbvio, só poderá ter seguimento desde que se verifique iniciativa ou acordo de Portugal.

10. Membro da E. F. T. A., agente activo no comércio europeu - através do qual a metrópole realiza mais de metade das suas trocas comerciais -, Portugal não poderia ignorar as modificações introduzidas no mapa económico da Europa em consequência do alargamento do Mercado Comum e dos Acordos que com este se propunham celebrar os demais membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

11. Nos países aderentes ao Mercado Comum (Reino Unido, Dinamarca e Irlanda) figura o nosso primeiro cliente. Na falta do Acordo a que chegámos, a Pauta Aduaneira Comum erguer-se-ia a partir de l de Janeiro de 1973 (data do ingresso dos novos membros da C. E.), tornando extremamente difícil a entrada dos nossos produtos naqueles países.

12. Acresce, por outro lado, que se nos limitássemos a E. F. T. A. - ou, com mais propriedade, à «mini- E. F. T. A.» - a nossa posição no contexto económico europeu viria gradualmente a perder importância, uma vez que tudo parece indicar que será à volta cia C. E. E. que se processará a aglutinação de uma «Europa económica». E se daqui a alguns anos desejássemos encontrar uma ponte entre Portugal e essa «Europa económica» é provável que as condições fossem bem mais duras do que aquelas em que houvemos de negociar agora.

13. Por isso deve-se pôr em relevo que, não havendo alternativa na defesa do interesse nacional, os acordos revestem as características próprias de «solução inevitável», afeiçoada às peculiaridades da nossa situação económica.

14. Legitimar-se-á, todavia, a interrogação: embora inevitável, não teria sido possível conseguir-se um acordo mais favorável?

Teremos conservado, na parte fundamental, as vantagens obtidas no quadro da E. F. T. A.

Teremos obtido o acesso progressivamente livre - e em bom ritmo - dos produtos industriais portugueses ao mercado da maior potência comercial do Mundo.

Teremos alcançado, como já se referiu, facilidades específicas que nenhum outro dos nossos parceiros da E. F. T. A., não aderentes, conseguiu (exceptuando a Islândia, e esta no que toca apenas ao sector piscatório).

Embora o âmbito do Acordo excluísse, em princípio, os produtos agrícolas, foi possível estabelecer-se regime benéfico para os concentrados de tomate, conservas de peixe e vinhos do Porto, da Madeira e moscatel de Setúbal.

Teremos conservado, em relação a Comunidade alargada, o regime geral de protecção às nossas indústrias, resultante do Anexo G da Convenção de Estocolmo.

Teremos assegurado, por um período que vai até 1985, um regime particularmente favorável para uma parte importante das nossas indústrias, em termos gerais, aquelas que carecem de mais especial protecção.

Mantivemos, por mais alguns anos, a possibilidade de protecção da indústria de montagem de veículos automóveis.

Assegurámos, até 1985, o regime de protecção a indústria de refinação de petróleos (decisivo para o sucesso do projecto de Sines).

Finalmente, obtivemos a inclusão no Acordo de uma cláusula de protecção as indústrias novas, cláusula essa que merece realce, uma vez que, no âmbito da E. F. T. A., terminava em 1972 e que, segundo o Acordo estabelecido com a C. E. E., vigorará por um período muito mais longo.