João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.

Jorge Augusto Correia.

José da Costa Oliveira.

José Dias de Araújo Correia.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel Marques da Silva Soares.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Vasco Maria de Pereira Finto Costa Ramos.

Projecto de lei apresentado na Mesa no decorrer da sessão: As autoridades sanitárias e aquelas a quem compete prevenir e sancionar todas as acções poluidoras do ambiente vêm dedicando crescente atenção às consequências perniciosas do uso do tabaco.

Nos últimos vinte anos numerosos estudos clínicos e epidemiológicos apoiados em análises laboratoriais mostraram claramente que o hábito de fumar cigarros constitui um tal risco para a saúde que importa encontrar os meios necessários para o combater.

Ficou assente que o uso do cigarro é responsável em larga medida pelo aparecimento de numerosas doenças, entre as quais se salientam as cardiopatias isquémicas, o cancro do pulmão, a bronquite crónica e o enfisema.

Para além destas doenças, que constituem importantes causas de mortalidade, o uso do cigarro está na origem de numerosos casos de incapacidade para o trabalho, resultantes de afecções do coração e das vias respiratórias.

É impossível impor a toda a população regras que permitam reduzir o consumo de cigarros, mas é indispensável fazer o necessário para encorajar os fumadores a renunciar ao seu habito ou, pelo menos, a reduzir o consumo de tabaco, e para desencorajar os jovens de começar a fumar. Com este objectivo é necessário informar devidamente o público sobre os malefícios do tabaco e limitar todas as formas de promoção comercial que encoragem o consumo de cigarros. As legislações de vários Estados têm contemplado este momentoso problema, tentando salvaguardar a correcta informação da opinião pública, e ao mesmo tempo a sua formação, sobretudo através dos currícula de Higiene e Ciências Geográficas e Naturais dos vários graus de ensino, de programas ou notícias difundidos pelos meios de comunicação social, bem como pela restrição da publicidade do tabaco.

Atendendo à instante necessidade de estabelecer as bases gerais do regime jurídico de uma prevenção generalizada, que definam as acções públicas requeridas para a sua prossecução;

Atendendo, ainda à ponderação das medidas que o objectivo acima referido sugere, em função destes condicionalismos relevantes de ordem social, económico e cultural;

Nestes termos temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei: A partir de 1 de Janeiro de 1974 será proibida a propaganda na rádio, televisão e cinema de qualquer empresa tabaqueira ou marca de tabaco manufacturado ou picado, independentemente da sua origem.

2. Caem no âmbito da proibição do número anterior os cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como todas as demais formas de manufactura de tabaco.

A partir da data referida na base anterior será também condicionada, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde e depois de ouvida a Comissão Nacional do Ambiente, a publicidade do tabaco através de quaisquer outras formas. Será proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a manufactura ou importação de tabaco para consumo no continente e ilhas adjacentes sem que as respectivas embalagens representem expressa referência de que o seu consumo é perigoso para a saúde, de que o fumo não deve ser inalado e do seu teor em substâncias nocivas.

2. A referência prescrita no número anterior deverá ocupar obrigatoriamente metade de uma das faces mais largas da embalagem, e o seu teor será fixado pelo Ministro da Saúde, de forma análoga à prevista na base II.

3. A proibição referida no n.° 1 desta base não é aplicável ao tabaco manufacturado ou picado para exportação ou para consumo a bordo de navios ou aeronaves.

A fiscalização do cumprimento do disposto nas bases anteriores é da competência da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos constantes de regulamento.

Serão incluídos nos programas das disciplinas de Higiene e Saúde Física, Ciências Geográfico-Naturais e Ciências Naturais dos vários graus de ensino capítulos referentes às consequências perniciosas do uso do tabaco na saúde individual e pública, bem como as investigações desenvolvidos para o seu rastreio e apreciação.

Será inserida nos programas dos cursos de formação profissional e de higiene do trabalho nas fábricas e outros locais de trabalho expressa referência à informação sobre os perigos do tabaco.

Serão difundidos periodicamente, através dos diversos meios de comunicação social, elementos informativos relativos ao disposto nas bases anteriores, visando dar a máxima difusão ao assunto entre a opinião pública. A transgressão ao disposto nas bases I e II será punida com multa até 200 000$.

2. A transgressão ao disposto na base III será punida com multa até 500 000$ e com apreensão do tabaco objecto do delito.

As sanções previstas na base anterior serão aplicadas pelo Ministro da Saúde e Assistência uma vez instruído (...)

1 Usage du tabac et santé, C. M. Fletcher & D. Horn, Chronique OMS, vol. 24, n.º 8, pp. 378-379.