(...) o respectivo processo pelas entidades previstas na base IV e com prévia audiência da Comissão Nacional do Ambiente.

Da decisão final do Ministro cabe recurso contencioso nos termos gerais fixados na lei.

É da competência do Ministério da Saúde e Assistência, ouvida a Comissão Nacional do Ambiente e em ligação com os Ministérios respectivos, a coordenação das actividades previstas nas bases V, VI e VII e a formulação de propostas quanto a novas medidas legais e regulamentares a introduzir para resolução eficaz dos efeitos perniciosos do uso do tabaco.

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados:

José Gabriel Mendonça Correia Da Cunha

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva

José dos Santos Bessa

Ricardo Horta Júnior

Teodoro de Sousa Pedro

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias

Armando Júlio de Roboredo e Silva

Manuel José Archer Homem de Mello

Augusto Salazar Leite

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão.

Proposta de resolução

A Assembleia Nacional, tendo apreciado o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa; reconhecendo o esforço desenvolvido pelo Governo na defesa dos interesses do País; convicta de que as consequências do Acordo de Portugal com o Mercado Comum hão-de revelar-se benéficas para o desenvolvimento económico português; segura de que, nas presentes circunstâncias, não teria sido viável alcançar melhores resultados, aprova os Acordos submetidos à sua apreciação.

Os Deputados:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

Álvaro Filipe Barreto de Lara

João Ruiz do Almeida Garrett

Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva

Manuel José Archer Homem de Mello.

Proposta de substituição

Proponho que a alínea g) do artigo 9.° da proposta de lei de meios para 1973 seja substituída: Estabelecer um imposto anual até 5000$, por escalões correspondentes ao custo inicial, sobre os barcos de recreio a motor, veículos automóveis para transporte particular de passageiros e aviões exclusivamente destinados a sereia utilizados pêlos seus proprietários.

O custo inicial poderá ser revisto por cada três anos de uso.

O imposto será agravado de pelo menos 50 por cento por cada unidade além de duas, sempre que o mesmo proprietário possua, para fins particulares, mais de dois automóveis ou barcos de recreio a motor. O mesmo agravamento de imposto será aplicado aos proprietários de aviões que possuam mais de uma unidade para seu uso exclusivo.

O Deputado, Armando Júlio de Roboredo e Silva.

Aditamento à proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1973, a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão de ontem:

Pelo Decreto-Lei n.° 196/72, de 12 de Junho, foram adoptadas, no ano corrente, várias providências de combate à alta de preços, nelas se incluindo algumas disposições de ordem tributária, designadamente as que respeitem à alteração das taxas de sisa, da contribuição industrial, do imposto de capitais e do imposto complementar; a criação de uma taxa de luxo sobre estabelecimentos comerciais, e de adicional às colectas de imposto complementar, superiores a 60 contos; e ainda à alteração do regime de isenções em matéria de sisa.

As referidas disposições incluem-se no conjunto de providências nessa data promulgadas pelo Governo com o objectivo primordial, para o interesse colectivo, de refrear as pressões inflacionistas.

A necessidade de tais medidas, que continua a fazer-se sentir, e a sua própria natureza determinam para elas um carácter permanente, pelo que devem, nos termos do § 1.° do artigo 93.° da Constituição, ser ratificadas pela Assembleia Nacional.

Assim, e em harmonia com o preceituado no § 1.° do artigo 97.º da Constituição Política, o Governo decide aditar a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1973 um artigo 12.°-A, com a seguinte redacção: