Em l de Abril de 1978, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974,
As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega è o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 88 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 89 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte especifica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira da Irlanda, as disposições do artigo 2 são aplicadas arredondando-se à quanta decimal.
2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comercio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 81 de Dezembro de 1072, superior ao efectivamente aplicado em l de Janeiro de 1972, á restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em d de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 - por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
Os Protocolos n.ºs 1 e 2 estabelecem os regimes especiais aplicáveis à importação em Portugal em relação a certos produtos.
As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.
A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.
2. As restrições quantitativas à importação são eliminadas em l de Janeiro de 1978 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.
A partir de l de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.
O Acordo mão modifica as disposições do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e as competências decorrentes das disposições desse Tratado.
O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comercio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.