Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior As imposições que incidiram sobre eles directa ou indirectamente.
Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.
O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral - pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e amimais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial. No entanto, estas proibições ou restrições não - devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comercio entre as Partes Contratantes.
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Porte Contratante de tomar as medidas:
b) Que se referem - ao comércio de armas, munições ou material de guará ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis pena fina de defesa, desde que essas medidas não alterem es condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais a sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
2. As Partes Contratantes - tomem, as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
A Parte Contratante que considere que a outra Porte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
i) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as praticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;
ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa paute substancial deste;
iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a, concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente antigo pode tomar ta medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
2. Em matéria de preços, Portugal garante, no que respeita aos fornecimentos pelas empresas sujeitos à sua jurisdição de produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território português como para o Mercado Comum:
O respeito da proibição da concordância desleal;
O respeito do principio da não discriminação;
A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e das condições de venda;
O respeito das regras de alinhamento;
ao mesmo tempo que assegura, pana esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes.
Portugal toma as medidas necessárias para alcançar continuidade efeitos idênticos aos obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.
No que se refere aos fornecimentos para o Mercado Comum, Portugal garante igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertes provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à adesão da Dinamarca e da Noruega à Comunidade.
No que se refere aos fornecimentos para o mercado irlandês, Portugal garante, alem disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão da Irlanda à Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse marcado.
A Comunidade comunicou a Portugal a lista das decisões de aplicação do artigo 60, das decisões ad hoc relativas à proibição de alinhamento, assim como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês -, norueguês e irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer modificação eventual dos decisões mencionadas acima logo após a sua adopção.
3. Se as ofertes feitas por empresas portuguesas provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do merendo da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas à Comunidade provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado português e se esse prejuízo é imputável à aplicação divergente das regras estabelecidas em virtude dos parágrafos 1 e 2 ou à violação dessas regras pelas empresas em causa, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes, e se esse aumento é devido:
À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;
E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no