O Comité Misto é composto pelos representantes das Partes Contratantes.

2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.

2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.

Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.

3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no parágrafo 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.

As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aplicável nas condições previstas nesse Tratado e, por outro lado, ao território europeu da República Portuguesa.

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo .os seus próprios processos.

Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham, notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.

No caso de aplicação da alínea 3 do artigo 2 da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Janeiro de 1972, relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o «presente Acordo só poderá entrar em vigor para os Estados que tenham efectuado os depósitos previstos por essa alínea.

Depois de 1 de Janeiro de 1973, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação prevista na alínea 3. A última data para essa notificação é a de 30 de Novembro de 1973.

As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.

Geschehen zu Brüssel em zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Fait à Bruxelles, lê vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentoset-tantadue.

Gedaan te Brüssel, de tweeëntwintigste juli negentien-honderdtweeënzeventig.

Utferdiget I Brüssel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.

Pour le Royaume de Belgique - Voor het Koninkrijk België:

Finn Olav Gundelach.

Sean P. Kennan.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Th. E. Westerterp.

For Kongeriket Norge:

Andreas Cappelen.

Jean-Françoia Deniau.

Rui Patrício.