As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos bradados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e dia Manda do Norte.
3. Portugal eliminará o elemento protector, contido nos direitos de importação de natureza fiscal:
Quer de uma só vez, em 1 de Julho de 1975, no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal enumerados ma lista A do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados, em relação a cada posição pautal;
Quer no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal que incidem sobre os produtos enumerados na lista B do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautai, nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 4 do Protocolo n.º 1 aplicáveis à lista A desse Protocolo.
O Comité Misto, previsto no artigo 32, pode decidir que Portugal mantenha em vigor direitos de importação de natureza exclusivamente fiscal ou o elemento fiscal contido nos direitos de importação para além de 1 de Janeiro de 1980.
1.º O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 3 e no Protocolo n.º 1 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Contudo, no que respeita a Portugal e para os produtos enumerados mo Anexo III cujos direitos estavam suspensos em 1 de Janeiro de 1972 por razões conjunturais, as taxas de base são as da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação indicadas nesse Anexo em relação a cada posição. Dentro do limite das taxas indicadas, o direito do base a tomar em consideração por Portugal para o cálculo das reduções previstas no Acordo é d efectivamente aplicado em cada momento em relação a terceiros países.
2. Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis as reduções de direitos decorrentes dos Acordos pautais celebrados em resultado da Conferência de negociações comerciais de Genebra (1964-1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base indicados no parágrafo 1.
3. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 3 e o Protocolo n.º l, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira da Irlanda, o disposto no artigo 3 e no Protocolo n.º 1 é aplicado arredondando-se à quarta decimal. Da mesma forma, no que respeita ao Reino Unido e em relação aos produtos submetidos a direitos específicos enumerados no Anexo IV. o disposto no Protocolo n.º 8 é aplicado arredondando-se à quarta decimal.
2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento nada uma, serão efectuadas:
Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime pautai e as modalidades aplicáveis a certos produtos.
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime pautai e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
2. Nesses casos, a Parte Contratante em causa toma em consideração, de maneira apropriada, os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem consultar-se, com esse objectivo, no âmbito do Comité Misto.