Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional. As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.

2. As Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar, o cumprimento das obrigações do Acordo.

A Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições, e segundo os processos previstos no artigo 80. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acendo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:

i) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Os auxilies públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 80.

Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes e se esse aumento é devido:

À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos dê importação e taxais de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;

E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitas de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.

A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo & aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre aã Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 80.

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nos condições e segundo os processos previstos no artigo 30. A Parte Contratante que submeta, as importações de produtos susceptíveis de provocar as- dificuldades a que se referem os artigos 27 e 20 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais informará a outra Parte Contratante.

2. Nos casos previstos aos artigos 25 a 29, antes de tomar as medidas ai estabelecidas ou, fogo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do (parágrafo 6, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as condições o permitam.

3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita ao artigo 26, cada Parta Contratante pode recorrer ao Comité Misto se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto do parágrafo 1 do artigo 26.

As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.

Se a parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das praticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.

b) No que respeita ao artigo 27, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.

Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar - uma taxa compensatória sobre o produto importado.

Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.

c) No que respeita ao artigo 28, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.

d) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode. nas situações previstas nos