artigos 27, 28 e 29 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes das negociações previstas no § 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.
As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.
O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu da República Portuguesa e, por outro lado, aos territórios onde o Tratado que insistiu a Comunidade Económica Europeia é aplicável nas condições previstas nesse Tratado.
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Depois dessa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. A última data para esta notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.
Fait à BruxeiLles, Je viaagit-deux juilleit mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.
Jean-François Deniau.
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.