6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 1 são igualmente imputados no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.
7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:
(ver calendário da imagem)
Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 8 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
8. A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.
Em derrogação do disposto no artigo 8 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
(ver calendário na imagem)
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Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade
(ver Calendário na imagem)
(ver Calendário na imagem)
(ver tabela na imagem)