nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, mão sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

Métodos de cooperação administrativa Os produtos originários nos termos do artigo 1 do presente Protocolo beneficiam dos disposições do Acordo, na importação ma Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um certificado de circulação dês mercadorias A. P. 1, cujo modelo figura no Anexo V ao presente Protocolo, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade.

2. No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 8, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A. W. 1, cujo modelo figura no Anexo VI, ao presente Protocolo, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam - ser -reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente uma vez de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordos - e sob reserva de se encontrarem em Portugal ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI ao presente Protocolo.

5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo l ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

O certificado de circulação das mercadorias é emitido unicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito. O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que à exportação é efectivada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pode ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.

2. Os certificados de circulação das mercadorias emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados do circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.

3. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação.

2. Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do pais de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, - para efeito da aplicação do regime preferencial, quando inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias -excepcionais.

Fora destes casos, as - autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiveram sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

3. Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse pais.

O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI ao presente Protocolo, numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com os disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm X 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do