As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo â, o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de Comércio no âmbito dos supracitados acordos. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos destinados a serem trabalhados não originários da Comunidade, de Portugal ou dos países referidos no artigo 2 ao presente Protocolo não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40 por cento dos direitos de base.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca,- na Noruega ou no Reino Unido com o objectivo de obter ò benefício resultante da aplicação das disposições pautais em - vigor em Portugal referidas no parágrafo 1 do artigo 8 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1, os produtos importados e destinados, a serem trabalhados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de. direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere-o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pélas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido referidas no parágrafo 1 do artigo 8 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste país do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.

4. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros. Os certificados de circulação das mercadorias, mencionam, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação somente em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.

2. Nos restantes casos, os certificados indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

Comunidade na sua composição original, Irlanda, Dinamarca, Noruega, Reino Unido, Portugal, cada um dos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo. Apenas podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nestes trás países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1 os produtos em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos - três países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.

2. Nos casos não abrangidos mo parágrafo 1, Portugal a Comunidade podem adoptar medidas transitórias, tendo em visita a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1 (sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade utilizados fabrico de produtos que satisfaçam as condições do presente Protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na Comunidade.

As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça.

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do parágrafo 8 do artigo 5 do título I, do título II, dos artigos 28, 24 e 25 do título me, bem assim, dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas - disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certas modalidades de transporte.