Notas que constam do verto do certificado A. P. l Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado da circulação A. P. 1:

As disposições desta parte das notas serão elaboradas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com as regras do Protocolo. âmbito da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade, que constituam uma só remessa, poda efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pêlos mesmos se justifique por vazões geográficas, e que os produtos permaneçam sob fiscalização dia autoridades aduaneiras do .país de transito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descames ou carga ou outras destinadas, a assegurar a sua conservação. Regras a observar na «minto do certificado de circulação A. P. l: O certificado de circulação A. P. l é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade as disposições de direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação A. P. l for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

3. Onda verba indicada num certificado de circulação A. P. l deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser torneados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

5. O exportador ou o transportador pedem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias o número de série do certificado A. P. 1. Alcance do certificado de circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. P. l permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias neto descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.

Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. P, l deve ser apresentado na estância aduaneira do pais de importação onde a mercadoria seja apresentada no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão. Sanções:

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permuta atribuir a determinada mercadoria o beneficio do regime preferencial.

Acordo C. E. E. -Portugal