Em derrogação do disposto no parágrafo 1, nos casos em que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até - ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautal atinja ou ultrapasse esse nível.

4. Em relação à Comunidade ma sua composição original e à Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 1, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Em relação a Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas mós artigos 4 e 5 não poderão, em ca so algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Para os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere a igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:

(Ver tabela na imagem)

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidas em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexos a presente acto: Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;

2. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;

3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo

n.º 1;

tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta: Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo;

. Declaração da, Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;

3. Declaração da Comunidade Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7.

Udfeerdiget i Bmixelles, den toogtyvende juli niltten hundrede og toogbalvijends.

Geschehen zu Briissel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsisbzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bnixelles, il ventidue luglio millenovecento-settantadue.

Gedaan de Brussel, de tweentwintigste juli negentienhonderdtweeenzeventig.

Utferdiget i Brussel, tjuaeondie juli nitten hundre og syttito. K. N. Schmeclzer.

Jean-François Deniau.

Rui Patrício.

Ruy Teixeira Guerra

Declaração comum das Fartes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo

A República Portuguesa declara-se disposta a introduzir na Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, antes de 1 de Julho de 1975, as modificações necessárias, a fim de se distinguir o elemento fiscal do elemento protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.

O Comité Misto examinará as condições da substituição dos direitos de importação de natureza fiscal e dos ele-