mentos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1080.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1

A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 81 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.

Declaração comum das Parles Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.º l

As Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.º 1 respeitantes aos produtos classificados toas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 980 t, 290 t e 970 t serão reexaminados.

Este «exame será baseado, em expecial, sobre os resultados obtidos DO exercício estatístico relativo às divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um ledo, e Portugal, por outro.

A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação dais medidas que poderá tomar em virtude dos artigos 26, 27, 28 e 39 do Acordo, segundo o processo e

as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, mo âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete às Pontes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85, 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7

A República Portuguesa assegurara que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia mas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.

Albino Soares Pinto doa Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Henrique Veiga do Macedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

Rafael Ávila de Azevedo.