O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Sem me impressionar com a declarada mudança de opinião do nosso ilustre colega Deputado Almeida Garrett aqui feita pelo outro nosso ilustre colega Deputado Magalhães Mota, e sem me impressionar porque entendo que mudar da opinião é próprio dos homens inteligentes, e o Sr. Deputado Almeida Garrett é-o incontestavelmente, entendo, em relação à discussão que decorre, que não devemos cercear a obtenção, por parte do Estado, de outros recursos indispensáveis à sua administração financeira na pressuposição de estados eventuais de necessidade, que interessa ter em consideração, e para que o Estado não fique desarmado em situações de emergência, mormente nos tempos que decorrem, a obrigarem a uma permanente política de fomento, em continuada evolução.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre este artigo, pô-lo-ei à votação.

Em virtude de ter sido adoptada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota a sugestão da Câmara Corporativa, esta toma carácter de emenda no texto da proposta de lei. Tem, portanto, primazia regimental para a votação.

Ponho à votação para o artigo 1.º a redacção resultante da emenda, sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o artigo 1.°, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 2.° da proposto de lei, que vai ser lido.

Foi lido. é o seguinte:

Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesos, constantes dos respectivos orçamentos previamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre este artigo 2.°, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 3.° da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1973, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa, de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dos mesmos com os espaços geoeconómicos a que pertençam;

b) Promover a elevação do nível de vida do povo português e assegurar a estabilidade económica interna;

c) Assegurar a solvabilidade externa da moeda;

d) Estimular as transformações estruturais necessárias para aumentar a produtividade nas várias actividades económicas e para reforçar a sua competitividade perante a concorrência internacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre este mitigo, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 4.º, que vai ser lido:

Foi lido. É o seguinte:

Art. 4.° As despesos dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1973 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

c) Outros investimentos de natureza económica social e cultural.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 5.º da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 5.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças pro-