videnciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre o artigo 5.° passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passemos agora ao artigo 6.°, compreendendo dois números. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 6.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir o artigo 6.°, ponho-o à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de aditamento de um artigo novo a inserir entre o artigo 6.° e o artigo 7.°, e que por agora se chamará artigo 6.°-A. Esta proposta é subscrita pelo Sr. Deputado Correia da Cunha.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Nos termos regimentais, tenho a honra de propor que no capítulo da política orçamental seja introduzido um novo artigo, a que corresponderia o n.º 6-A, com a seguinte redacção:

As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1973, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1972. - O Deputado, José Correia da Cunha.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de aditamento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta proposta de aditamento de um artigo novo, a inserir no capítulo da política orçamental, entre os artigos 6.° e 7.° da proposta de lei, proposta apresentada pelo Sr. Deputado Correia da Cunha, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora aos artigos 7.º e 8.°, que vou pôr à discussão conjuntamente e do mesmo modo à votação, se VV. Exas. não desejarem outra coisa.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 7.º Durante o ano de 1973 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 8.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1973 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1972.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente os artigos 7.° e 8.° da proposta governamental, relativamente aos quais não há ma Mesa qualquer proposta de alteração nem a Câmara Corporativa sugeriu outra redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Uma vez que nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estes artigos, ponho-os à votação conjuntamente.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 9.º (política fiscal), em relação ao qual há várias propostas de alteração pendentes na Mesa, além de uma sugestão, também de alteração, da Câmara Corporativa. A maior parte destas propostas dirigem-se à alínea g), mas há também a proposta de aditamento de uma alínea nova, que será a alínea h).

Porei à discussão o artigo 9.°, com as suas alíneas a) a g), incluindo as respectivas propostas de alteração. Porei depois em discussão, separadamente, a proposta de aditamento da nova alínea h).

Vão, portanto, ser lidos o artigo 9.°, alíneas a) a g), os propostas de alteração de diversos Srs. Deputados à si-