nea g) e a proposta de aditamento de uma nova alínea, que será a alínea h).

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 9.º No ano de 1978, fica o Governo autorizado a: Continuar a revisão das normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade do melhor os ajustar nos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;

b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

c) Rever as disposições legais por que se rege a situação tributária das cooperativas, por forma a promover o alargamento da sua acção, permitindo, designadamente, quanto às agrícolas, a sua participação em sociedades que tenham por objecto o fomento agrário;

d) Aplicar o regime do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar;

e) Elevar para o quantitativo estabelecido na a línea a) do n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o limite fixado no corpo do artigo 24.° do Código do Imposto Profissional;

f) Elevar para 120 000$ a importância das remunerações que, nos termos do n.° 2.° do artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, estão sujeitas à taxa do imposto profissional;

g) Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio a motor e sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1350 cm3, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares.

Proposta de substituição

Proponho que a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei de meios para 1973 seja substituída: Estabelecer um imposto anual até 5000$, por escalões correspondentes ao custo inicial, sobre os barcos de recreio a motor, veículos automóveis para transporte particular de passageiros e aviões exclusivamente destinados a serem utilizados pelos seus proprietários.

O custo inicial poderá ser revisto por cada três anos de uso.

O imposto será agravado de pelo menos 50 por cento por cada unidade além de duas, sempre que o mesmo proprietário possua, para fins particulares, mais de dois automóveis ou barcos de recreio a motor. O mesmo agravamento de imposto será aplicado aos proprietários de aviões que possuam mais de uma unidade para seu uso exclusivo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Dezembro de 1972. - O Deputado, Armando Júlio do Roboredo e Silva.

Proposta de alteração

Proponho que à alínea g) do artigo 9.° da proposta de Lei de autorização das receitas e despesas para 1973 seja dada a seguinte redacção:

g) Estabelecer um imposto anual de 2 por cento, cobrável durante cinco anos, sobre o valor da compra de barcos de recreio (iates), bicicletas motorizadas, motociclos, aviões e automóveis para transporte particular de passageiros e mistos, valor a que será deduzida a taxa do Fundo de Fomento de Exportação, e tomando em consideração a desvalorização sofrida pelos que se encontrem em circulação há mais de quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1972. - O Deputado, Raul da Silva, o Cunha Araújo.

Proposta de alteração

Propomos que a alínea g) do artigo 9.° da proposta de lei n.° 24/X tenha a seguinte redacção: Estabelecer um imposto anual até 10 000$ sobre os barcos de recreio e os aviões de uso particular. Imposto semelhante, com o limite de 5000$, incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, tendo em atenção as características do veículo, a sua antiguidade e utilização normal.

Proposta de aditamento

Propomos que ao artigo 9.º da proposta de lei discussão seja acrescentada a seguinte alínea: Elevar para 36 000$ o limite mínimo de isenção de imposto profissional; alterar o artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, elevando os quantitativos a deduzir por cada filho ou enteado menor não contribuinte deste imposto, nos seguintes termos:

De mais de 16 a 21 anos ........ 15 000$00

De mais de 11 a 16 anos ........ 12 000$00

De mais de 7 a 11 anos ........ 9 000$00

Até 7 anos ..................... 6 000$00

e compensando a eventual quebra de receitas com o agravamento, até 75 por cento,