da progressividade das taxas previstas no artigo 33.° do mesmo Código, a partir de 1000 contos de rendimento colectável.

O Sr. Presidente: - Acaba de entrar na Mesa uma outra proposta de aditamento de matéria nova à alínea b) do artigo 9.º; esto proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos que a alínea b) do artigo 9.° da proposta de lei passe a ter a seguinte redacção:

Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e de tributação indirecta, nomeadamente para o efeito de serem tributados os lucros resultantes da emissão de acções para aumento do capital de sociedades anónimas, nomeadamente por incorporação de reservas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Parece a Mesa que uma forma razoável de interpretar o Regimento será pôr em discussão tudo conjuntamente, mas na votação serão votados primeiro as alíneas de a) a f) da proposta de lei; em seguida as alterações à alínea g); depois o aditamento à alínea b), e por um o aditamento da nova alínea h).

Com esta informação para VV. Exas. ponho à discussão o artigo 9.° com todas as suas alíneas e propostas de alteração e aditamento.

parte da proposta, que agrava o imposto anual sobre os barcos de recreio e os aviões particulares até 10 000$, o que considero perfeitamente aceitável. Não faço objecções, porque entendo que um avião ou um barco de recreio a motor (e é preciso, em meu entender, que fique no Diário das Sessões o que é que se entende por barco de recreio a motor: um barco de recreio a motor, para mim, são iates, barcos caríssimos, que servem para as pessoas se deleitarem e passearem, utilizando o conforto desses barcos) são sumptuários. É luxo!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Barcos a motor para recreio são, também, os barcos com motores de alta potência e alta velocidade, que são extraordinariamente caros e que, por consequência, considero também artigos de luxo, e merecendo, por isso, ser tributados, pois só gente com muitas possibilidades os podem possuir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não são, de nenhuma maneira, pequenos barcos que fundamentalmente andam à vela, servem para treino de velejadores, para fazer homens afeiçoados ao mar, ainda que tenham um pequeno motor de recurso, mas um motor de pequena potência, que sirva fundamentalmente para navegar em canais apertados, ou entrar barras difíceis. Isto não pode ser, de nenhuma maneira, considerado um barco de recreio a motor, para efeitos de tributação.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Orador: - Eu penso que isto é indispensável que fique claro. De resto, falo apenas por mim.

Por consequência, essa parte da proposta aceito-a e aprovo-a.

Concordo que a fórmula apresentada pelo grupo de Deputados, encabeçado pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês, e que tributa todas os viaturas, não esteja tão pormenorizada como está a minha e que porventura esta tenha algo de regulamentar, embora em minha opinião assim não seja, porque tem pontos concretos que têm por fim limitar até onde o Governo pode ir neste campo.

Mas, há um ponto que eu considero fundamental nesta proposta do Sr. Deputado plisses Cortês e outros, e que não foi considerado; é que todo o proprietário que tenha mais de duos viaturas em seu nome, ou um casal dono dessas viaturas ou, inclusivamente, uma família vivendo sob o mesmo tecto - seria questão que deixaria para decisão governamental -, a partir da terceira é, para mim, já manifestação sumptuária e merece, por consequência, que o imposto seja agravado.

Isto é que é justiça social.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!