(...) tunidade que me proporciona, aliás para Afirmar a minha concordância com a orientação por V. Exa já definida com a sua alta autoridade.

Em meu critério, a proposta do Sr. Deputado Magalhães Mota enferma de um grave vício jurídico: é inconstitucional.

A Câmara não pode, com efeito, tornar iniciativas que envolvam diminuições de receita ou aumento de despesas.

É o que expressamente preceitua, de modo claro e sem sombra de dúvidas, o artigo 97.° da Constituição.

Devo sublinhar ainda que u compensação no agravamento da taxa do artigo 33.° do Código do Imposto Complementar é uma vaga autorização ao Governo e padece de um inócuo e lírico platonismo.

Efectivamente, não foram apresentados à Assembleia estudos técnicos, cálculos financeiros ou elementos estatísticos que comprovem a equivalência entre o quantitativo da perda de receitas e o valor da contrapartida prevista na proposta de alteração.

São, pois, inteiramente justificáveis «s dúvidas de

De resto, a elevação da taxa do imposto complementar até 75 por cento excede as taxas vigentes nos países desenvolvidos e progressivos, podendo estancar gravemente a poupança e o investimento e pôr em causa o futuro nacional e o progresso económico do País.

Acrescentarei que na Suécia - a nação de mais «levada carga tributária - o imposto sobre o rendimento não atinge 60 por cento e SB prevê a sua diminuição.

Mas a inconstitucionalidade que V. Exa suscitou e que eu procurei corroborar c fundamentar constitui uma questão prévia que me dispensa de mais desenvolvimentos sobre o fundo do problema.

Não terminarei, todavia, sem afirmar que a proposta de alteração me deixou perplexo no tríplice aspecto «económico», «financeiro» e «técnico».

Já o demonstrei neste plenário há dois anos, mas desejo reiterar vivamente a atitude então assumida.

Estas as breves elucidações que me ocorre formular para esclarecimento da Assembleia.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Garrett: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Garrett: a proposta não está u discussão, V. Exa deseja usar da palavra sobre ela?

A Mesa teve as mais fortes dúvidas sobre a constitucionalidade da proposta que lhe foi apresentada, como VV. Exas provavelmente não ignoram, já durante esta sessão. Não tendo, na emergência, melhor meio de se orientar, quanto à probabilidade de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, senão o parecer da Comissão de Finanças na pessoa do seu presidente.

Não há, nestas emergências, outra possibilidade de procedimento: tudo agora é conjecturai e a Mesa tem de se orientar pelo que lhe parece ser o sentido mais forte da conjectura, e é a de que a proposta, porventura certamente, ou pelo menos com fortes probabilidades, tenderá a reduzir a receita do Estado, e, nessas condições, não pode ser admitida: é inconstitucional.

Vamos passar aos artigos 10.°, 11.º e 12.°, que vou pôr à discussão em conjunto, e voo ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 10.° - 1. No ano de 1973, até à adopção dos novos regimes tributários especiais, é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

2. Durante o ano de 1973 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações solvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 80, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 11.º - 1. Pica o Governo autorizado a manter no ano de 1973 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobra «s que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1972 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário os pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1973 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ na verba principal.

Art. 12.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar u dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Pontífice Sousa: -Sr. Presidente: O artigo 11.° autoriza o Governo a manter, no ano de 1973, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

Sobre este assunto creio ser útil recordar que a Comissão de Finanças analisou a expressão «ainda que resultante de condicionamento», introduzida na propôs-ta de lei de (meios para 1971 e adoptada bambam nas propostas de lei de meios paru os anos subsequentes.

Do estudo a que se procedeu em Dezembro de 1970, esta Comissão concluiu que aquela expressão não tinha em vista tributar indiscriminadamente as actividades sujeitais a condicionamento, mas, sim, e apenas, nos casos em que do regime de condicionamento pudesse resultar qualquer privilégio em situação excepcional no mercado.

Creio, portanto, dever salientar, ainda neste debate, a interpretação que tem sido dada u referida expressão, que deverá continuar válida durante o ano de 1973 e ainda nos anos seguintes, se for caso disso, salvo resolução ou legislação em contrário.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas deseja usar da palavra, passaremos à votação destes artigos e pô-los-ei & votação coo juntamente, se outra coisa ma não for requerida.