Ponho à votação os artigos 10.°, 11.° e 12.° na sua integralidade, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de aditamento de um artigo novo, Apresentada pelo Governo ao abrigo do disposto no § 1.° do artigo 97.º da Constituição, que vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidentes As Comissões de Finanças e de Economia, no relatório que apresentaram acerca da ratificação do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, consideraram que, embora os comandos deste diploma estejam estreitamente ligados aos que na Lei de Meios exprimem a política anti-inflacionista adoptada pelo Governo para o exercício de 1973, a forma mais adequada à prossecução daquela finalidade seria a de uma resolução da Assembleia. Nesse sentido se pronunciaram ao propor a ratificação do citado decreto-lei na forma de resolução.

O objectivo do Governo, ao apresentar um aditamento à Lei de Meios sobre essa matéria, foi unicamente o de cumprir a parte final do disposto no § 1.° do artigo 93.º da Constituição, tendo em conta, conforme lucidamente se sublinhou no já mencionado relatório, a identidade de propósitos que liga os dois diplomas na luta contra a inflação. Ora, como através do processo sugerido pelas Comissões se atinge o fim visado, nenhuma objecção há n opor-lhe, não obstante qualquer das formas processuais se mostrar viável e legítima para o efeito. Em tais termos, incumbe-me o Governo de declarar que, tornando-se dispensável a sua proposta perante as circunstâncias referidas, não vê qualquer inconveniente em a retirar.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre &e autoriza a retirada da proposta de aditamento de um novo artigo, que seria o artigo 12.°-A, apresentada pelo Governo, em face da afirmação que acabamos de ouvir.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar aos artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16." e 17.°, que constituem o capítulo da proposta de lei epigrafado «Política do investimento», em relação aos quais não está na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos e postos à discussão conjuntamente, se VV. Exas não desejarem outra coisa, e do mesmo modo votados.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 13.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando os circunstâncias o justifiquem, incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novos unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de quaisquer empreendimentos.

Art. 14.° Os investimentos públicos serão, fundamentalmente, os indicados no programa de execução para 1973 do III Plano de Fomento. A realização desses investimentos visará assegurar o nível de formação, de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e corrigir eventuais flutuações da conjuntura.

Art. 15.° Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1973 dar-se-á prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios da saúde pública, do ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação, das infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias, do bem-estar dos populações rurais e da habitação social, continuando, todavia, u atribuir-se precedência aos relacionados com a educação e a saúde.

Art. 16.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e nu revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1978, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas relações de complementaridade, as funções de hierarquia dos centros populacionais, os possibilidades reais de desenvolvimento demo-económico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando-se assim assegurar o melhor ordenamento do território.

Art. 17.º - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a estabelecer em todo o território uma adequada rede de infra-estruturas económicas e sociais desse tipo, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que apresentem maiores potencialidades.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritariamente aplicados em vias de comunicação, em electrificação, abastecimento de água e saneamento, e bem assim na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de cosas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Roboredo e Silva: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa a palavra. -

O Sr. Roboredo e Silva: - Requeiro, Sr. Presidente! que para o n.° l do artigo 17.° sejam proferidos as modificações introduzidas pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: -O Sr. Deputado Roboredo e Silva adoptou a sugestão da Câmara Corporativa para uma emenda ao n.º l do artigo 17.° Vai ser lida esta sugestão.

Foi lida. É a seguinte:

Propõe a Câmara Corporativa que, na redacção do n.° l do artigo 17.° e a seguir às palavras «predominantemente nas zonas que», se inclua «revelem maiores carências e»;

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.