para as despesas públicas» (Diário das Sessões, 1935-1936, pp. 633, parecer da Câmara Corporativa, e 691, debate parlamentar).

Com argumentação semelhante, a aplicação do artigo 97.º à discussão da lei de autorização das receitas e despesas retira-lhe qualquer conteúdo útil.

Concluo que o artigo 97.º não é aplicável à discussão da lei de meios; trata-se de uma restrição - cuja crítica é essencial, mas neste momento não está em causa - (o projecto n.º 6/X da revisão constitucional, como se sabe, atenuava o rigor da disposição) aplicável à iniciativa legislativa normal da Assembleia, mas não ao caso especial, e por isso com tratamento constitucional diferente da lei de meios. (É doutrinàriamente, esta a posição assumida, por exemplo, por José António Veloso. Vide Sciencia Jurídica, tomo XVII, n.º 90, pp. 207/8.)

Naturalmente, aguardarei a contradição da tese exposta.

Mas vamos admitir, por absurdo, ao que supomos, que o artigo 97.º se aplica à disc ussão da lei de meios.

Ainda assim, me parece não haver razão para taxar de inconstitucional a proposta apresentada.

Quando o preceito em causa fala de «diminuição de receita», parece óbvio que terá de entender-se ser esta receita considerada em termos globais, e não parcelares.

Ora a proposta apresentada continha duas partes e, na segunda, previa-se uma forma de compensação de eventual quebra de receita, causada pelas deduções sugeridas.

Poderia, naturalmente, colocar-se o problema da suficiência da compensação prevista.

Naturalmente, também se poderá e deverá colocar o problema da quantificação da diminuição resultante.

É que não havia números a favor ou contra ...

A verdade até é que, como é sabido, não é possível fazer mais que uma previsão de cobrança de impostos de rendimento, uma vez que estão sujeitos à evolução e às contingências desses mesmos rendimentos. É o que se faz no próprio relatório do diploma orçamental.

Não pare ce, assim, que a proposta fosse atacável pela falta de dados, que, com exactidão, só a posteriori se podem obter.

Parecia ter sido possível propor uma fórmula suficientemente elástica para assegurar a compensação se ela se viesse a mostrar necessária, tanto mais que o que se sabe é que as receitas provenientes do imposto complementar têm vindo sempre a aumentar (ao índice 100 para 1950 corresponderia o índice 567 para 1970), e não pode deixar de considerar-se problema de consciência o das muito grandes desigualdades de rendimento entre os Portugueses, em que, em 1970, houve (tributados) 15 rendimentos anuais individuais a que correspondeu a média de 16 560 contos. [Parecer sobre as Contas Gerais do Estado de 1970, p. 59 da edição em livro (Estatística das Contribuições e Impostos, 1970). Em 1971 verificaram-se 17 rendimentos nas mesmas condições, com uma média superior aos 15 000 contos (Estatística das Contribuições e Impostos, p. 64)].

Aliás, o parecer sobre as Contas Gerais do Estado de 1970, donde extraí os números citados, sublinha como «parece ser baixa a taxa do imposto complementar».

Sr. Presidente: Referindo-me apenas à não admissão, por inconstitucional, de uma proposta, não discutirei, neste momento, os argumentos de ordem financeira e económica contra ela esboçados pelo ilustre presidente da Comissão de Finanças. Limitar-me-ei a referir que a vingar a tese da inconstitucionalidade só a via, pura e simples, do aumento de impostos restará à Assembleia Nacional como processo de intervenção na vida económico-financeira da Nação. E, adianto já, não me parece esse o melhor caminho.

O que espero (não, evidentemente, por força deste contributo) é que, para a discussão da lei de meios para 1974, a questão agora surgida se apresente esclarecida.

E que a discussão seja feita como a deste ano, buscando, acima de tudo, o interesse nacional; uma sociedade em desenvolvimento crescente, mais generosa, mais livre e mais justa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Discussão na generalidade das alterações ao Regimento da Assembleia Nacional. Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

revisão dó Regimento não há-de confinar-se, a meu ver, à simples harmonização dos seus preceitos com as alterações recentemente introduzidas na Constituição, acrescida de uma ou outra melhoria de carácter formal. Porque se oferece agora a este órgão de soberania uma oportunidade de reflexão sobre o seu papel nos sistema político português e os seus métodos de funcionamento, é natural fazer de tal reflexão decorrer as inovações que, respeitada a Constituição, traduzam a ideia dos membros da Assembleia Nacional acerca daquilo que o País dela espera e lhe exige no momento actual.

O que tem sido a vida da Assembleia Nacional ao longo da vigência da Constituição de 1933 pertence já hoje à História, e foi nesta mesma tribuna escalpelizada quando se tratou da revisão constitucional.

Concebida para ser o órgão legislativo por excelência do Estado Novo, respeitando-se nesta parte uma tradição iniciada pelo constitucionalismo monárquico, mais de um século atrás, a breve trecho viu a Assembleia Nacional a sua esfera de competência invadida e recortada pelo crescente autoritarismo