Proposta de aditamento
Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:
b) Convocar as comissões e designar comissões eventuais fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de aditamento
Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:
Art. 34.º-A. O disposto no artigo precedente aplicar-se, à apresentação do relatório das comissões da Assembleia.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de emenda
Proponho que o artigo 35.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deva dar, o Presidente marcará o assunto para a ordem do dia. Poderá ser iniciada a discussão na generalidade antes de conhecido o relatório das comissões da Assembleia, mas a apresentação dele precederá a passagem ao debate na especialidade, salvo se se tiver esgotado o prazo em que tal apresentação deveria ser feita.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de aditamento
Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:
Art. 36.º-A. Se as comissões se pronunciarem pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, dê preferência, sobre este último, desde que também tenha sido objecto de discussão na generalidade e sem prejuízo, da discussão na especialidade do texto primitivo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de eliminação
Proponho a eliminação do artigo 40.º do Regimento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de emenda
Proponho que o artigo 42.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º Na ratificação dos decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, fora dos casos de autorização legislativa, observar-se-á o seguinte:
b) A apreciação do decreto-lei será marcada para ordem do dia dentro das cinco sessões que se seguirem à apresentação do requerimento;
e) Se for votada a ratificação com emendas, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução;
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.
Proposta de aditamento
Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:
Art. 42.º-A. Na ratificação dos decretos-leis publicados pelo Governo ao abrigo do disposto nos artigos 93.º, § 1.º, e 109.º, §§ 4.º e 5.º, da Constituição, observar-se-á o seguinte:
b) A discussão na generalidade terá por fim apurar se deve ser concedida ou negada a ratificação. Tratando-se de decreto-lei sobre impostos ou sistema monetário, apreciar-se-á também a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e a economia do decreto-lei;
c) Finda a discussão na generalidade, votar-se-á se deve ser concedida a ratificação.