É que uma das causas mais frequentes dos incêndios das matas é o lançamento do fogo de artifício, de qualquer natureza, por ocasião das romarias que se efectuam principalmente nos meios rurais.

Ora resulta do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, que compete à autoridade policial de cada concelho autorizar esse lançamento e designar os respectivos locais, devendo estes ser «distanciados de paióis, de depósitos de substâncias explosivas, de substâncias inflamáveis, de searas e de outros lugares onde haja perigo de dano», como se prescreve no n.º 1 do artigo 23.º daquele diploma legal.

Pois bem: as autoridades policiais dos concelhos, de uma maneira geral, numa manifesta inconsciência dos deveres da respectiva função, concedem licença para lançamento de fogos de artifício com inteiro desrespeito dos preceitos legais, sem que prestem atenção aos possíveis prejuízos que disso derivem, donde resulta, muitas vezes, que o fogo, na época de Verão e em dias de forte canícula, é lançado no meio de substâncias inflamáveis, como seja, nessa época, o mato crescido, conduzindo a incêndios de hectares e hectares de matas, densamente arborizadas, e, consequentemente, a avultados prejuízos para os respectivos proprietários.

Ora os bens particulares dos cidadãos, conseguidos tantas vezes à custa de um esforço contínuo e persistente de muitos anos e mediante um trabalho aturado de sérias preocupações, não podem estar à mercê das imprudências e leviandades de quem quer que seja c muito mais quando essas imprudências e leviandades partem de quem tem especial obrigação de ser ponderado, cauteloso e reflectido.

Srs. Presidente: As considerações que acabo de fazer levam-me a solicitar:

Do Sr. Ministro da Economia, medidas urgentes que evitem o aviltamento dos preços de venda das madeiras de pinho e de eucalipto na produção ou que estabeleçam uma séria concorrência e, consequentemente, evitem a formação de monopólios nessas compras e permit am, até, uma livre exportação dessas madeiras sem sujeição a quaisquer preferências, sempre inibitórias da firmeza dos contratos, ou fixem a essas madeiras preços justos em harmonia com os que se processam e praticam nos mercados internacionais;

Do Sr. Ministro do Interior, se digne providenciar no sentido do rigoroso cumprimento, por parte das autoridades policiais, do n.º 1 do artigo 23.º do citado Decreto-Lei n.º 521/71, exigindo-se, até aos impetrantes das licenças de fogo de artifício de qualquer espécie, garantia idónea que assegure os prejuízos que possam resultar desse lançamento, garantia que poderá ser prestada ilimitadamente através de qualquer companhia de seguros.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Discussão na especialidade, e votação, das propostas de alteração ao Regimento da Assembleia Nacional. Conforme ontem foi esclarecido, só serão postas em exame as disposições do" Regimento em relação às quais sejam preconizadas alterações.

É logo o caso do artigo 1.º, sobre o qual há uma proposta de alteração ao seu corpo, e mais duas propostas de aditamento de um parágrafo novo, que ficará sendo o § 4.º, no caso de alguma destas ser aprovada.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o corpo do artigo 1.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por cento e cinquenta Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

Propomos que ao artigo 1.º do Regimento seja acrescentado um parágrafo novo, assim redigido:

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não exclui o recurso a uma eleição imediata sempre que, pela ocorrência de vaga, um círculo eleitoral fique sem representação na Assembleia Nacional. Poderá, neste caso, proceder-se a eleição suplementar, restrita a esse círculo.

Proponho que o artigo l.º, § 4.º, do Regimento passe a ter a seguinte "redacção:

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não exclui a realização de eleição suplementar restrita ao respectivo círculo, sempre que um círculo eleitoral fique sem representação na Assembleia Nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: O artigo 85.º da Constituição elevou de 130 para 150 o número de Deputados. Daí a necessidade de se proceder à alteração do artigo 1.º do Regimento em