vigor, de modo a adaptá-lo àquele preceito constitucional.

A propósito desta norma, logo se suscitou na comissão eventual a questão de saber se do Regimento deveriam constar disposições constitucionais ou apenas os preceitos que, pela sua natureza específica, não pudessem deixar de se integrar no Regimento, ou melhor, de integrarem o Regimento.

Esta questão não é nova. Já aqui foi levantada e discutida aquando da votação do primeiro Regimento da Assembleia, em 1935. E voltou mais tarde a ser aflorada, de novo, mas sem a vivacidade e a amplitude registadas nesse ano de 1935. Assim, por exemplo, na sessão de 17 de Março de 1960, o Deputado Dr. Carlos Moreira -que aqui, por diversas vezes, assumiu atitudes corajosas, próprias do homem de carácter que é - chamou a atenção para o assunto, sustentando que «tudo o que é essencial é regimental e tudo o que é regimental o é por força de não ser essencial». Por isso entendia que o Regimento não deveria «tratar de matéria substancial».

Eu não poria a questão nestes termos tão rígidos, mas a afirmação não deixa de ter fundamento.

O Deputado Doutor Mário de Figueiredo, cuja figura de grande tribuno, de mestre inconfundível e de homem de carácter sempre recordo com a mais viva e profunda saudade, esclareceu então ter defendido essa mesma opinião quando se elaborara e discutira pela primeira vez o Regimento. E acrescentou que nada tinha a opor. a que «disposições que já estavam na Constituição não fossem inscritas no Regimento». Mas, por motivos de ordem prática, a Assembleia já então havia votado orientação diversa, considerando o problema posto um problema de mera arrumação. E só por isso o Doutor Mário de Figueiredo entenderá que não deveria fazer ressurgir a questão.

Não conhecia eu o que nesses já recuados anos se passara na Assembleia, quando na Comissão- sugeri se eliminassem do texto regimental todos os preceitos constitucionais. As razões que aduzi -verifiquei-o depois- são da mesma natureza das que, em 1935, aqui foram expendidas pelo Doutor Mário de Figueiredo.

A Comissão, no entanto, e não obstante a cópia de argumentos que apresentei, inclinou-se, por maioria, para solução diferente, embora reduzisse um pouco a transposição de preceitos constitucionais para o Regimento.

Entendeu a Comissão que o facto facilita o trabalho dos Deputados, dispensando-os de frequentes consultas da Constituição.

Não valerá a pena atribuir grande relevância ao assunto, embora eu não deixe de sugerir aos ilustres colegas que passem uma vista de olhos pelo Diário das Sessões, n.º 5, de 18 de Janeiro de 1935, do qual constam elucidativas intervenções parlamentares.

Mas então por que aludi ao problema? Para se ter presente que os preceitos constitucionais, cuja inserção no Regimento se propõe, não podem ser discutidos, nem verdadeiramente têm de ser aprovados ou rejeitados. No meu entendimento, a Assembleia, ao votá-los, há-de significar com o seu voto, e apenas, que resolve que eles façam também parte do texto do Regimento.

É certo que já em 1935 a Comissão do Regimento referia haver na Constituição preceitos meramente regimentais. Mas mesmo estes, uma vez integrados na Constituição, não são susceptíveis de qualquer discussão parlamentar, fora do quadro das revisões constitucionais, não interessando, para o efeito, averiguar da sua natureza.

Por isso, a Comissão procurou não alterar a redacção desses preceitos, não fosse dar-se o caso de se poder vir a atribuir a modificações desse tipo qualquer intenção de tocar no conteúdo ou sentido de normas, que, por serem constitucionais, não podem ser agora objecto de discussão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - A lei eleitoral determina o número de Deputados que corresponde a cada círculo.

Presentemente, o Decreto-Lei n.º 43901, de 8 de Setembro de 1961, estabelece a seguinte distribuição:

Total

Pode assim acontecer -e nesta legislatura já o facto sucedeu com o passamento do nosso malogrado colega James Pinto Buli- que um determinado círculo eleitoral fique vago de representação nesta Casa.

O facto é tanto mais de admitir quanto menor a representação numérica que cabe a cada círculo eleitoral em termos de número de representantes. O facto é tanto mais grave quanto a algumas províncias ultramarinas cabe essa representação mínima parlamentar: um Deputado; e não muito mais atenuada ficaria essa possibilidade de vagatura de representação pela existência de outros representantes parlamentares por círculos do mesmo arquipélago insular (caso do círculo da Horta, no arquipélago dos Açores).

Teve assim plena justificação e cabal merecimento a publicação do Decreto-Lei n.º 556/71, de 16 de Dezembro, que veio possibilitar o preenchimento de vagaturas de círculos por morte, renúncia ou perda de mandato dos seus representantes.

Havia que inscrever no Regimento da Assembleia Nacional o princípio que consubstancia o espírito que ditou a publicação do referido decreto-lei. A tal se destina este § 4.º proposto do artigo 1.º

Para além do que possa ter a ver com a revisão do número de Deputados por círculos eleitorais, aprovado que foi o seu aumento e a atribuir prevalentemente ao ultramar, creio que será matéria pacificamente admitida por quantos bem prezam os interesses de representação nesta Assembleia Nacional esta proposta de alteração.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Já ontem referi, na minha intervenção na generalidade, que fui subscritor- das várias propostas de alteração que tive