a honra de apresentar e enviar para a Mesa, mas não é descabido também sublinhar agora, quando se inicia o debate acerca da primeira delas, que não se trata em nenhuma das propostas de simples modificação de redacção. Quando isto acontece é só na aparência. Porque as modificações então introduzidas terão um dos seguintes objectivos: ou visam corrigir determinados aspectos de técnica jurídica que julgo devem ter acolhimento num regulamento, que é o que nós estamos a discutir, ou então têm por objectivo colocar à disposição, para uma consulta fácil e imediata de todos os membros desta Câmara, determinadas disposições que são constitucionais, algumas delas, outras pertencem à lei eleitoral, mas umas e outras são de consulta necessária e frequente por todos nós.

O § 4.º do artigo l.º do Regimento vai nesta ordem de considerações, tal como se encontra, na proposta de emenda que apresentei.

Na verdade, o § 3.º estabelece uma dicotomia acerca das vagas da Assembleia N acional. Fala em vagas reconhecidas por deliberação da Assembleia Nacional em face da verificação de poderes do Deputado e logo a seguir fala em vagas ocorridas durante a legislatura por extinção de mandato. Por isso pareceu-me que a redacção a dar a um parágrafo novo que agora se adita, o n.º 4.º, para consubstanciar a doutrina que a Constituição passou a conter a partir da última revisão constitucional e que foi desenvolvida e pormenorizada no Decreto-Lei n.º 556/71, devia ter a redacção que eu apresentei. É uma redacção mais genérica que evita o obstáculo, que me parece existir na proposta apresentada pela comissão eventual, de poder pôr-se o problema de saber se a eleição suplementar só deverá realizar-se quando as vagas ocorrerem por extinção de mandato durante o funcionamento da Assembleia Nacional, e não na hipótese de a Assembleia as verificar em face da verificação de poderes.

Julgo que a ideia que se encontra no preceito constitucional e no preceito da lei ele itoral que o Decreto-Lei n.º 556/71 alterou é de que a eleição suplementar existirá sempre que por qualquer circunstância um círculo eleitoral fique privado de representação na Assembleia Nacional.

E para que o assunto fique perfeitamente claro e não haja lugar a dúvidas, propus a redacção que se encontra à consideração da Câmara neste momento e substancialmente é a que contém o Decreto-Lei n.º 556/71, quando dispõe acerca da eleição suplementar. Além do mais, a eleição suplementar nunca é imediata. Este também é um dos pontos em que me parece proceder a crítica à proposta de aditamento apresentada pela comissão eventual. O que dispõe a lei é que o Governo terá trinta dias para providenciar no caso em que se verifique a vaga, e esta providência não pode ser outra senão convocar a eleição suplementar que terá de respeitar o prazo fixado na lei eleitoral, que é o prazo mínimo de quarenta dias. Ora, parece-me de facto exagerado qualificar de eleição imediata uma eleição que só ocorrerá dois meses depois de a vaga se verificar.

E são estas em substância as razões que fundamentam a minha proposta de aditamento. Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Começo por render as minhas homenagens à comissão eventual que foi eleita para apreciar o Regimento e que, segundo a directiva de carácter verbal que V. Ex.ª lhe deu na altura, não tinha que elaborar um novo Regimento, mas sim adaptar o Regimento de acordo com a revisão constitucional. A comissão, a meu ver, trabalhou bem, foi mesmo além da directiva em vários artigos, que, depois de doze anos de existência deste Regimento, deveriam ser revistos também, porque estavam ultrapassados. Mas o dizer que a comissão trabalhou bem não significa que eu não tenha alguns reparos a fazer a certos pontos do seu trabalho.

Também quero dizer uma palavra de muito apreço ao nosso colega Sr. Deputado Mota Amaral pelo esforço extraordinário que fez para nos mimosear com uma quantidade de propostas de alteração que caíram hoje sobre a minha carteira e que se me afigura que é bastante difícil separar o trigo do joio e podermos pronunciar-nos com consciência. Pelo menos para mim é problema que tem certa dificuldade.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - E isto vem ao encontro de posições anteriormente tomadas por mim, em que entendia que, quando caísse uma catadupa de propostas à última hora, além de outras que já foram há tempos apresentadas pela comissão que se debruçou cuidadosamente sobre a matéria em discussão, seria preferível que essas propostas fossem presentes à comissão para ela se pronunciar sobre elas e ver até onde é que era mais razoável o contexto das propostas apresentadas em relação às suas próprias. Eu sei que isto cria problemas, inclusive até de tempo e não é regulamentar, melhor dizendo, não é, por enquanto, regimental.

De qualquer maneira, eu não queria deixar de renovar esta minha posição.

Propriamente em relação ao caso vertente, que é o novo § 4.º do artigo 1.º, desejaria lembrar que fui eu quem levantou esta questão, quando se discutiu na generalidade a revisão constitucional.

E, se bem me lembro, até apresentei uma proposta neste sentido, para que, sempre que se verifi casse que um círculo deixava de ter representação na Assembleia, deveria haver uma eleição, no prazo legal, de molde que esse círculo ficasse o mínimo de tempo sem representação.

Na ocasião, recordo-me que os nossos colegas juristas levantaram certa polémica -houve aqui aturada conversa sobre o caso-, dizendo que não era um assunto para incluir na Constituição, mas sim no decreto-lei que regulasse a matéria eleitoral.

Em face de tantos depoimentos de juristas altamente categorizados, eu, necessariamente, "aceitei o veredicto desses colegas e não fiz. força na minha proposta.

No entanto, como se considera que o Decreto-Lei n.º 556/71 não será categórico, entendo que teremos de fazer qualquer coisa no sentido de que este § único o seja.

Como está dito no relatório pela nossa comissão do Regimento, a redacção do parágrafo resulta da doutrina do Decreto-Lei n.º 556/71: «Poderá, neste