este problema já foi muito discutido, salvo erro aquando da apreciação do Regimento actualmente em vigor ou do que o precedeu imediatamente, não me recordo agora -, essas regras que se introduzem aqui no Regimento e que necessariamente não respeitam aos trabalhos da Assembleia -porque, na minha maneira de ver, também o Regimento, apenas e principalmente, devia informar-se das regras que respeitam ao trabalho que a Assembleia tem de executar- são apenas a forma de regular os processos de trabalho da Assembleia, evidentemente numa acepção bastante ampla. Ora, por que é que se introduziram essas regras, algumas de carácter constitucional e outras até que se foram buscar, por exemplo, a este decreto? É para dar ordenação e um entendimento mais rápido às pessoas de situações que não podem ser resolvidas em parte pela Assembleia, como é, por exemplo, a questão da eleição de um Deputado num círculo que fique sem representação. Mas fica pelo menos a Assembleia a saber o que é que acontece. Podia não ter presente esta disposição, como pode não ter presente outras da Constituição e que venham a ter eventual, aplicação, mas fica com um Regimento, ou seja, um diploma onde está figurada a sua acção, a sua actividade; fica a saber das possibilidades que existem, no caso de se verificar uma situação desta natureza.

Eis porque me parece que, tal como em outros casos, esta regra não ficaria mal no Regimento da Assembleia Nacional.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Em face das explicações que ouvi - a proposta da comissão de acrescentamento de um § 4.º é, digamos, a trasladação do Decreto-Lei n.º 556/71 para o Regimento -, este decreto-lei, que é de carácter eleitoral, como o Sr. Deputado Veiga de Macedo muito bem disse; pode ser alterado em qualquer altura e o nosso Regimento ficaria amanhã, devido a novas disposições, imediatamente ultrapassado, devendo notar-se, ainda, que a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral excede aquilo que está estabelecido nesse Decreto-Lei n.º 556/71.

Por consequência, atrevia-me a fazer uma sugestão:

Era que os Srs. Deputados proponentes, que fazem parte da comissão, e o Sr. Deputado Mota Amaral retirassem as suas propostas sobre este parágrafo.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Aceito o critério segundo o qual no Regimento se devem encontrar disposições que, embora não estritamente ou talvez não substancialmente regimentais, no entanto tornem prática e fácil a consulta e tornem mais acessível o trabalho dos Deputados, que não terão então necessidade de constantemente se remeterem para as disposições da Constituição e, muito menos, para disposições de outras leis, no caso a lei eleitoral, que tem reflexos no Regimento desta Câmara.

Daí que mantenha a proposta de aditamento que formulei em relação ao artigo 1.º, para que seja incluído um novo parágrafo, o 4.º

Ao contrário do que aqui foi dito, este § 4.º não vai além da lei eleitoral, nem podia ir. Apenas reproduz, praticamente, as palavras que se encontram no artigo único do Decreto-Lei n.º 556/71: dá-lhes um a formulação mais vaga para evitar que, na interpretação do Regimento, se levante a dificuldade da harmonização dos §§ 3." e 4.º, a que alud i logo de início, mas não se altere o dispositivo essencial do Decreto-Lei n.º 556/71.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs desejar usar da palavra, passaremos à votação. Porém, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Bastos, que agora a pede.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Era só para, uma vez que V. Ex.ª passou à votação, pedir prioridade para as propostas da comissão.

O Sr. Presidente: - As propostas da comissão são mais antigas, têm a prioridade regimental.

Vou pôr à votação a proposta dê alteração ao corpo do artigo l.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento de um parágrafo novo, que passará a ser o § 4.º do mesmo artigo 1.º, em relação ao qual há duas propostas de alteração: uma subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros e a outra pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Como aquela foi a primeira a entrar na Mesa, tem prioridade regimental na votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 2.º e seu § único, em relação aos quais há duas propostas de alteração: uma de alguns Srs. Deputados que fizeram parte da comissão eventual e a outra do Sr. Deputado Mota Amaral. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o artigo 2.º e o seu § único do Regimento passem a ter a seguinte redacção:

Art. -2.º Se a Assembleia Nacional for dissolvida nos termos constitucionais, as novas eleições devem efectuar-se dentro de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. A nova Assembleia reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e durará uma legislatura completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.

§ único. O prazo de sessenta dias fixado neste artigo pode ser prorrogado conforme o disposto no § único do artigo 87.º da Constituição Política.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972.-Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo -