Eis porque me parece que, tal como em outros casos, esta regra não ficaria mal no Regimento da Assembleia Nacional.
O orador não reviu.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Em face das explicações que ouvi - a proposta da comissão de acrescentamento de um § 4.º é, digamos, a trasladação do Decreto-Lei n.º 556/71 para o Regimento -, este decreto-lei, que é de carácter eleitoral, como o Sr. Deputado Veiga de Macedo muito bem disse; pode ser alterado em qualquer altura e o nosso Regimento ficaria amanhã, devido a novas disposições, imediatamente ultrapassado, devendo notar-se, ainda, que a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral excede aquilo que está estabelecido nesse Decreto-Lei n.º 556/71.
Por consequência, atrevia-me a fazer uma sugestão:
Era que os Srs. Deputados proponentes, que fazem parte da comissão, e o Sr. Deputado Mota Amaral retirassem as suas propostas sobre este parágrafo.
Muito obrigado.
O orador não reviu.
O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Aceito o critério segundo o qual no Regimento se devem encontrar disposições que, embora não estritamente ou talvez não substancialmente regimentais, no entanto tornem prática e fácil a consulta e tornem mais acessível o trabalho dos Deputados, que não terão então necessidade de constantemente se remeterem para as disposições da Constituição e, muito menos, para disposições de outras leis, no caso a lei eleitoral, que tem reflexos no Regimento desta Câmara.
Daí que mantenha a proposta de aditamento que formulei em relação ao artigo 1.º, para que seja incluído um novo parágrafo, o 4.º
Ao contrário do que aqui foi dito, este § 4.º não vai além da lei eleitoral, nem podia ir. Apenas reproduz, praticamente, as palavras que se encontram no artigo único do Decreto-Lei n.º 556/71: dá-lhes um a formulação mais vaga para evitar que, na interpretação do Regimento, se levante a dificuldade da harmonização dos §§ 3." e 4.º, a que alud i logo de início, mas não se altere o dispositivo essencial do Decreto-Lei n.º 556/71.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs desejar usar da palavra, passaremos à votação. Porém, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Bastos, que agora a pede.
O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Era só para, uma vez que V. Ex.ª passou à votação, pedir prioridade para as propostas da comissão.
O Sr. Presidente: - As propostas da comissão são mais antigas, têm a prioridade regimental.
Vou pôr à votação a proposta dê alteração ao corpo do artigo l.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento de um parágrafo novo, que passará a ser o § 4.º do mesmo artigo 1.º, em relação ao qual há duas propostas de alteração: uma subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros e a outra pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Como aquela foi a primeira a entrar na Mesa, tem prioridade regimental na votação.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 2.º e seu § único, em relação aos quais há duas propostas de alteração: uma de alguns Srs. Deputados que fizeram parte da comissão eventual e a outra do Sr. Deputado Mota Amaral. Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Propomos que o artigo 2.º e o seu § único do Regimento passem a ter a seguinte redacção:
Art. -2.º Se a Assembleia Nacional for dissolvida nos termos constitucionais, as novas eleições devem efectuar-se dentro de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. A nova Assembleia reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e durará uma legislatura completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
§ único. O prazo de sessenta dias fixado neste artigo pode ser prorrogado conforme o disposto no § único do artigo 87.º da Constituição Política.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972.-Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo -