da Comissão: se o Sr. Deputado Mota Amaral pode pedir a prioridade para a sua proposta, ou se nós devemos pedir à Assembleia que nos autorize a retirar a nossa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Eu estava a ponderar o que VV. Ex.ªs tinham dito, e o que está presente à Assembleia, por uma perplexidade que se me levantou no espírito, e só não me permitiria pôr em voz alta porque nunca conduziria a nada de realmente muito importante.

Agora, reconsiderando, e para que não fique qualquer mal-entendido, direi que a dúvida que se me punha, já apenas como Deputado, era se o Regimento deve deixar por definir quais as circunstâncias em que ò prazo de sessenta dias pode ser prorrogado até seis meses.

Isso é matéria mais constitucional que regimental. Mas, enfim: se VV. Ex.ª acham que está bem, não é a Mesa que tem qualquer rectificação a lembrar a esse respeito. Do ponto de vista do processo da votação, é realmente necessário que algum Sr. Deputado requeira a prioridade para a proposta mais moderna. Pode ser qualquer de VV. Ex.ªs da Comissão, ou o autor da proposta, ou outro Sr. Deputado.

O Sr. Mota Amaral: - Eu requeiro a prioridade na votação das minhas propostas de emenda.

O Sr. Presidente: - Pergunto à Assembleia, que ouviu o requerimento do Sr. Deputado Mola Amaral, se concede prioridade na votação às propostas de emenda que ele apresentou, relativas ao artigo 2.º e seu § único.

Pausa.

Posto o requerimento à votação, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Consequentemente, ponho agora à votação as novas redacções do artigo 2.º e do seu § único, segundo as propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Pausa.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 3.º, em relação ao qual também há duas propostas de alteração, uma subscrita por vários membros da comissão eventual designada para o estudo das alterações ao Regimento e outra subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o artigo 3.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado na Constituição para início da sessão legislativa; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as restantes sessões legislativas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de

Proponho que o artigo 3.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se, por direito próprio, no dia fixado na Constituição.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Tal como se diz no relatório, a alteração teve em vista intercalar a expressão «para início da sessão legislativa» imediatamente a seguir à palavra «Constituição», procurando-se, assim, fixar mais claramente o dia em que reúne a Assembleia por direito próprio.

Sabe-se, Sr. Presidente, que os Deputados reúnem por direito próprio, não há presidência ainda e seguem-se, nos termos constitucionais, a verificação e reconhecimento dos poderes dos seus membros.

Por outro lado, o trabalho da comissão desenvolveu-se no sentido de que não se tratava de elaborar um Regimento novo, mas de proceder às alterações que se impunham, por .via das alterações da Constituição, ou ainda às modificações que os tempos tivessem mostrado ser necessárias. Portanto, não se alterou por alterar o Regimento e deixou-se ficar, efectivamente, aquilo que não houvesse necessidade de alterar.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: O artigo 3.º tem como principal função útil estabelecer que a Assembleia Nacional, após eleições gerais, reúne por direito próprio e não está sujeita a qualquer convocação. Por isso me parece útil que ficassem no artigo 3.º do nosso Regimento, e desta vez utilizadas com propriedade, as palavras: «os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se por direito próprio no dia fixado na Constituição». Mas a minha proposta de emenda não se resume a isto, tem também o objectivo de resolver um outro problema de interpretação que surge do § 3.º, tal como se encontra redigido hoje em dia, e, mais ainda, tal como ele é proposto pela comissão eventual. Diz a comissão eventual que os Deputados proclamados reunirão no dia fixado na Constituição para início da sessão legislativa. Ora acontece que pode a Assembleia ter de reunir por direito próprio, após eleições gerais, e esta reunião preparatória não dever-se fazer no d ia marcado na Constituição para início da sessão legislativa, mas, sim, passados sessenta dias sobre as eleições gerais e para complemento de sessão legislativa anterior, conforme o artigo 87.º da Constituição e acaba de ser reconhecido pelo artigo 2.º do Regimento, na hipótese em que tenha havido dissolução da Assembleia Nacional.