O dispositivo do artigo 3.º, tal como eu o proponho, permite que não se levantem dúvidas sobre as condições em que reúne a Assembleia Nacional, mesmo na hipótese em que tenha havido dissolução, durante o funcionamento da sessão legislativa e a Assembleia deva reunir no dia fixado na Constituição, para início da sessão legislativa.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

O Sr. Almeida Cotta: - É pena que o Sr. Deputado Mota Amaral não tivesse dado a contribuição dos seus conhecimentos muito profundos acerca dos diversos problemas suscitados pelo Regimento.

O Sr. Mota Amaral: - Estou a contribuir na medida dos meus poucos conhecimentos!

O Orador: - Está nesta altura, e já não é mau, é só por uma questão de economia de tempo.

O Sr. Mota Amaral: - Qualquer colaboração anterior não me foi solicitada.

O Orador: - Talvez noutras circunstâncias se tivesse poupado tempo, que é uma das coisas que a gente não deve perder sempre que possível.

No actual Regimento, para mim pelo menos, com a minha fraquíssima experiência parlamentar -li o Regimento algumas vezes e partes dele quando vem a propósito citar-se qualquer problema regimental - nunca me ocorreu nem creio que a algum dos colegas meus esta questão levantada agora pelo Sr. Deputado Mota Amaral a propósito do caso da dissolução da Assembleia Nacional. Realmente o antigo Regimento tinha matéria que era absolutamente idêntica à que propõe a Comissão, apenas com aquele esclarecimento que foi apresentado há pouco e que explicava um pouco porque é que a reunião se faz naquela altura.

Se de facto essa conclusão se pode dar, não vejo razão para que se não estabeleça uma regra que possa impedir que amanhã nos crie problemas de interpretação.

Não deixo de recordar que esta Casa funciona há muito tempo ao abrigo daquela disposição e nunca surgiu essa interpretação, nunca surgiu essa dúvida. Isto é para desde já dizer o seguinte, em meu nome pessoal, pois não posso falar em nome da comissão, sou apenas um membro da comissão; se realmente se pode estabelecer qualquer espécie de confusão sobre o alcance desta norma, então o melhor era na verdade evitá-la.

Este problema, que eu saiba, nunca surgiu e uma das preocupações da comissão foi de facto esta: em todas as regras do Regimento que não ofereceram, quanto à sua execução, dúvida durante a longa vigência do mesmo Regimento não se lhes tocava, mesmo que houvesse possibilidade de introduzir alterações que melhorassem, do ponto de vista técnico, a sua redacção. Mas há também que entender que, quando uma regra de direito tem uma longa vida, sobre ela incidiu muita apreciação, jurisprudência estabelecida, interpretações feitas, e portanto é preferível deixar ficar o que já está esclarecido do que introduzir às .vezes uma expressão nova que vá criar novas dúvidas, obrigando a interpretação e a jurisprudência novas.

Eis o que eu posso dizer a propósito da proposta de V. Ex.ª

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Não tenho presente, de memória, em que circunstâncias se deu a única hipótese de dissolução da Assembleia Nacional, ocorrida, se não me falha a memória, em 1945, portanto numa altura em que não tinha particular interesse por estes assuntos. Portanto, não sei se efectivamente alguma vez. se levantou o problema de surgir uma dissolução da Assembleia Nacional durante o funcionamento da sessão legislativa. Em todo o caso, o que acontece é que o legislador deve ser previdente. Ele tem de prever as hipóteses possíveis para lhes estabelecer a adequada regulamentação.

O Sr. Almeida Cotta: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Almeida Cotta: - Essa disposição está expressa na Constituição. Não precisa de ser transportada para o Regimento, até porque é um caso excepcional e está lá prevista.

O Orador: - Peço desculpa, Sr. Deputado Almeida Cotta, mas o que acontece é que o Regimento também é lei nesta Casa, e a disposição que nós agora começamos a discutir, tal como-se encontrava redigida anteriormente -è era esta a redacção que ela tinha no Regimento de 1937, que foi utilizado quando se levantou o problema da dissolução de 1945 -, não fazia surgir a dúvida que eu agora levanto. A dúvida provém, exactamente, do aditamento das palavras «para início da sessão legislativa» que a comissão eventual pretende introduzir. Aí é que a questão se levanta. Então, na altura em que existir a dissolução, no decurso da sessão legislativa, a reunião só será feita, de acordo com o Regimento, quando ocorrer depois, no dia marcado para o início da sessão efectivamente seguinte. Mas a Constituição impõe que a Assembleia comece a funcionar para complemento da sessão legislativa em curso. Nessa medida, o Regimento até seria anticonstitucional. É por isso que eu mantenho a procedência da emenda que apresentei e bem gostaria que ela merecesse a consideração da Assembleia.

O orador não reviu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Eu creio que o problema levantado pelo Sr. Deputado Mota Amaral se refere ao caso específico da dissolução, e para este caso existe o artigo 87.º da Constituição Política, que diz que as novas eleições se devem efectuar dentro de sessenta dias e a Câmara reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais.

O Sr. Mota Amaral: - V. Ex.ª dá-me licença? Eu, para responder imediatamente ao seu argumento, di-