go-lhe que para o caso em que não existe a dissolução e, portanto, para a hipótese normal nós temos então o artigo 94.º da Constituição.

O Orador: - O que eu queria dizer a V. Ex.ª é que este artigo que estamos a apreciar se refere aos casos normais do funcionamento da Assembleia. Para a excepção existe o artigo 87.º da Constituição, que se adoptou já para o artigo 2.º do Regimento e que já foi até votado.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

O Sr. Mota Amaral: - Peço a palavra para um requerimento.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra para um requerimento.

O Sr. Mota Amaral: - É, Sr. Presidente, para requerer prioridade na votação para a minha proposta de emenda ao artigo 3.º do Regimento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mota Amaral pediu prioridade na votação para a sua proposta de emenda ao artigo 3.º do Regimento.

Consulto a Assembleia sobre se concede essa prioridade.

Pausa.

Submetido à votação, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Vou pôr, portanto, à votação o artigo 3.º, segundo a redacção proposta pelo Sr. Deputado Mota Amaral, de alteração ao texto actual.

Pausa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 4.º, cujo § 1.º tem uma proposta de nova redacção, subscrita por vários Srs. Deputados membros da comissão eventual, havendo ainda outras da mesma origem que vão ser também lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o § 1.º do artigo 4.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 1.º Cada sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º, da Constituição.

Propomos que seja eliminado o § 2.º do artigo 4.º do Regimento.

Propomos que o § 3.º do artigo 4.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 3.º A Assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente da República, só poderá deliberar para os fins indicados na convocação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Miguel Bastos: - Creio, Sr. Presidente, que não será necessário acrescentar nada de especial ao que se escreveu no relatório sobre este artigo 4.º Realmente, a alteração é para reproduzir no Regimento o artigo 94.º da Constituição com o estabelecimento de dois períodos de funcionamento e, sendo assim, elimina o § 2.º que se referia à possibilidade de V. Ex.ª prorrogar a sessão legislativa.

Quanto à terceira proposta, que é a nova redacção do § 3.º, também a explicação está dada neste parecer e foi apenas para substituir "fim indicado" nas convocatórias extraordinárias da Assembleia, por "fins indicados", pois já tem sucedido não ser só um fim, mas mais do que um os indicados para as sessões extraordinárias.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, porei à votação em primeiro lugar as propostas da nova redacção dos §§ 1.º e 3.º do artigo 4.º do Regimento.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de eliminação do § 2.º do artigo 4.º do Regimento. Se esta proposta for votada, consequentemente terá de ser alterada a numeração dos parágrafos que se lhe seguem no artigo 4.º, trabalho de que com certeza P nossa Comissão de Legislação e Redacção não duvidará ocupar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.