O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 5.º, para o qual está proposta uma alteração ao seu § 1.º. Vai ser lida.

Foi lida. Ê a seguinte:

Propomos que o § 1.º do artigo 5.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 1.º O Presidente terá dois Secretários, designados, por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos seus trabalhos e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: O preceito homólogo em vigor refere que "o Presidente terá dois secretários [...] que o coadjuvarão nos trabalhos das sessões e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional".

Dos termos muito restritos deste artigo poderia extrair-se a ilação de que os secretários só poderiam coadjuvar o Presidente nos trabalhos das sessões. Pela minha parte, entendo que o espírito do preceito consente interpretação mais lata. É neste sentido, pelo menos, que se vem aplicando a norma a que me estou a reportar.

Com efeito, os secretários da Mesa vêm coadjuvando o Presidente nos trabalhos preparatórios das sessões, e, por vezes, noutras tarefas que as circunstâncias aconselham.

Creio mesmo que, num caso ou noutro, terão coadjuvado o Presidente em missões de representação corrente. Mas aqui, no fundo, essa representação não lhes terá sido atribuída na sua qualidade de secretários, mas na de Deputados. O facto de serem secretários e de conviverem mais de perto com o Presidente leva este, naturalmente, a incumbi-los dessas missões, mas não poderá dizer-se que as funções de representação decorram necessariamente da sua posição de membros da Mesa, mas sim da de Deputados.

Isto vem a propósito de se ter chegado a pensar em prever que os secretários coadjuvassem o Presidente também na representação da Assembleia Nacional.

Ora, a comissão acabou por pôr de parte esta ideia, considerando que não convinha dar aos secretários da Mesa funções expressas de representação, mesmo para coadjuvarem o Presidente, na medida em que a este se afigure aconselhável. Essas funções não se coadjuvariam com as que, normal e naturalmente, devem caber aos secretários. Elas poderiam mesmo contender com as dos vice-presidentes da Assembleia, o que, mormente para futuro, seria chocante, uma vez que já muito sairá afectada, a serem aprovadas as propostas da comissão, a importância e o relevo daquele cargo, como adiante se verificará.

Anote-se que, nas Cortes espanholas se prevê (artigo 19.º do Regulamento, de 10 de Novembro de 1971), que a Mesa "[...] actua bajo ía autoridad y dirección única dei Presidente de Ias Cortes ostentando también la representación de las mismas em los actos a que concurra". Aqui a função de representação é dada em globo a toda a Mesa. Mas, apesar disso, no artigo 21.º especificam-se, concretamente, as atribuições dos secretários, e nenhuma destas se refere à função representativa.

Num estudo de real interesse sobre "a estrutura e o funcionamento das instituições representativas em cinquenta e cinco países", da autoria de Michel Ameller e promovido, em 1966, pela União Interparlamentar, assinala-se também que a tarefa dos secretários se encontra geralmente ligada ao déroulement das sessões públicas, durante as quais assistem ao Presidente.

Ao produzir estas considerações, desejo evidenciar o espírito com que voto a disposição em causa. O preceito agora em vigor carecia de ser interpretado extensivamente, porque dizia menos do que pretendia. O preceito que está em discussão, se for aprovado, carecerá de ser entendido de modo restritivo, pois diz mais do que se contém no seu espírito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação a alteração ao § 1.º do artigo 5.º constante da proposta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros e que VV. Ex.ªs têm presente.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora o artigo 8.º do Regimento, em relação ao qual há as seguintes propostas: novas redacções para os seus §§ 1.º e 2.º, eliminação do actual § 4.º, aditamento de um novo parágrafo, que parece dever seguir-se ao actual § 5.º, e alteração do § 7.º com nova redacção.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o § 1.º do artigo 8.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 1.º Serão observados nesta eleição os princípios em vigor para a dos Deputados, nomeadamente o sistema de listas completas, cada uma das quais terá de ser apresentada por dez Deputados.

Propomos que o § 2.º do artigo 8.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os