seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido setenta e seis votos, pelo menos.

Propomos que seja eliminado o § 4.º do artigo 8.º do Regimento.

Propomos que seja aditado ao § 5.º do artigo 8.º do Regimento um novo parágrafo -5º. - A - com a seguinte redacção:

§ 5.º-A. No caso de vagatura da presidência da Assembleia, por morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente, proceder-se-á à eleição do novo Presidente no início da sessão legislativa imediata.

Propomos que o § 7.º do artigo 8.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o 1.º vice-presidente mais votado.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia: A matéria parece-me que poderá ser competentemente resolvida pela nossa Comissão de Legislação e Redacção. Trata-se do novo § 5.º-A que efectivamente era indicado como § 6.º-A, nas sugestões da comissão eventual constantes do seu parecer.

Parece, por todas as razões de evidência, que o seu lugar mais próprio será como § 5.º-A. No entanto, se VV. Ex.ªs não quiserem estabelecer outra regra a este respeito, certamente a nossa Comissão de Legislação e Redacção resolverá qualquer dúvida.

Estão em discussão as propostas de alteração e de eliminação que foram lidas a VV. Ex.ªs

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Vou fazer algumas considerações de carácter geral a respeito do artigo 8.º e dos seus parágrafos. Não vou fazer quaisquer propostas, como já tenho dito de outras ocasiões e como tem sido minha norma, pois, no decorrer destes três anos e alguns meses de legislatura, podem contar-se pelos dedos de uma mão o número de propostas que eu apresentei na Mesa.

O primeiro ponto é este que submeto à consideração de V. Ex.ª e da Assembleia, mas mais ainda da Assembleia e da Comissão, e da Comissão porque me parece a mim pessoalmente um ponto de certa importância.

1) Sendo o Presidente da Assembleia eleito para toda a legislatura, como é lógico, é minha opinião que a eleição deveria ser exclusiva, sem juntar à sua eleição, os vice-presidentes e secretários. São eleições de significado bem diferente, e com a eleição do Presidente feita isoladamente a Assembleia distinguia e dignificava, como merece, o Deputado que a vai dirigir e represent ar superiormente durante quatro anos. Lembro que na hierarquia do Estado o Presidente da Assembleia é a terceira individualidade e pode até substituir o Presidente da República (§ 2.º, artigo 80.º, da Constituição).

2) Afigura-se-me que os vice-presidentes e secretários deveriam ser eleitos para duas sessões consecutivas, pois teriam, assim, nomeadamente os vice-presidentes, algumas possibilidades de rodagem. Por outro lado, também me parece que a reeleição não devia ser considerada. Julgo que o sistema actual propicia certas frustrações - refiro-me,- por exemplo, à não reeleição de um vice-presidente, que pode, para feitios menos desportivos, ser tomada como desconsideração ou até desprestígio ...

Isto, bem entendido, na hipótese de não se optar por eleger a Mesa, tal como o Presidente da Assembleia para toda a legislatura.

Por mim, advogo a eleição dos vice-presidentes e secretários por dois anos, não podendo ser reeleitos.

3) Se, todavia, se mantiver para a eleição do Presidente da Assembleia o sistema da lista completa, como se estabelece um mínimo de votos para ser válida a eleição deste, entendo que nas eleições subsequentes dos vice-presidentes e secretários deverá funcionar o mesmo sistema, isto é, uma percentagem de votos mínima para a eleição do 1.º vice-presidente e não considerar eleito nos dois casos quem tenha menos de uma percentagem a fixar do número de votos do 1.º vice-presidente. Poder-se-á admitir que um membro da Mesa possa considerar-se eleito tendo meia dúzia de votos?

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Este preceito, à parte o número de Deputados previsto para a apresentação das candidaturas, que passa de cinco para dez, é idêntico ao contido no § 1.º do artigo 8.º do Regimento em vigor.

Inicialmente, a comissão ainda se inclinou para o estabelecimento rígido do sistema das listas completas, mas depois de nova apreciação optou pelo sistema que consta da sua proposta. Pela minha parte, não pude acompanhar a comissão neste ponto, pois a experiência, se bem a interpreto, vem aconselhando