a adopção do sistema, mas com respeito integral pelo conceito ou pelos princípios em que assenta.

Explico melhor: a lista completa implica, por definição, que tem de ser votada por inteiro, isto é, em relação a todos os elementos que nela figuram. Ou se aceita no todo, ou se rejeita no todo. De contrário, estar-se-á perante um regime de eleição individual, com a diferença, apenas formal ou metodológica, de as propostas figurarem numa lista única, e não em listas separadas.

A orientação que advoguei, além de mais lógica e compreensiva, oferecia a vantagem de evitar o espectáculo, por vezes confrangedor, de cortes motivados por razões nem sempre objectivas ou isentas e para colocar candidatos em posição menos merecida e até desprimorosa.

Não vale á pena ilustrar a afirmação com factos já verificados, e não há muito tempo. Dir-se-ia até que o sistema pede conduzir a cortes motivados apenas pela intenção menos nobre de atenuar diferenças no número de votos entre o s diversos candidatos. Não é preciso, nem por uma questão de pudor o deveria fazer, explicar melhor o que quero significar, ilustrando com factos o que deixo dito.

A circunstância de ser esse o critério da eleição dos Deputados não obriga a seguir, aqui dentro, o mesmo sistema, o qual, aliás, também no plano das eleições gerais, já evidenciou, algumas vezes, o vício ou o perigo a que está sujeito, pois deu origem a manobras condenáveis.

Quando, em 6 de Dezembro de 1945, este problema aqui foi debatido, gerou-se vivo diálogo entre Mário de Figueiredo e esse denodado defensor da causa nacionalista, que foi Jorge Botelho Moniz. Estive há pouco, a ler o Diário das Sessões dessa data e devo confessar que não entendi bem a fundamentação apresentada por estes dois grandes parlamentares. Fiquei com a impressão de que pelo menos o Doutor Mário de Figueiredo tinha uma noção de lista completa diferente daquela que possuo. Na verdade, a certa altura do debate, ao sustentar o sistema da eleição do Presidente da Assembleia e dos Deputados que figurassem na lista, afirmou que o critério proposto era uma consequência da lista completa. E acrescentou: "Se assim não fosse, estávamos imediatamente restituídos ao sistema da lista individual. Porquê? Porque cada Deputado podia cortar um nome, e, portanto, cortá-los a todos."

O Doutor Mário de Figueiredo desenvolveu, então, o seu pensamento, mas o que consta do Diário das Sessões não é claro, o que se deverá, certamente, a qualquer lapso ou omissão. Mas pelo que atrás reproduzi, não há dúvida de que o Doutor Mário de Figueiredo entendia que o regime proposto era todo ele o de lista completa, quando me parece precisamente o contrário.

É de admitir que o seu raciocínio assentasse na terminologia da lei relativa à eleição dos Deputados. De qualquer maneira, e por mim, julgo que só haverá lista completa se os eleitores forem postos perante este dilema: ou aprovam a lista na totalidade ou a reprovam na totalidade. Para a lista não poder considerar-se votada bastará, pois, o corte de um nome, o qual logo conduzirá à anulação da mesma.

Este sistema seria, em meu parecer, preferível, mas o que foi sugerido pela comissão é algo diferente e, por isso, não subscrevi a sua proposta, não obstante o alto apreço e estima que nutro pelos seus ilustres membros, os quais, aliás, já no respeitante à eleição das comissões, se integraram, sem o menor desvio, no conceito de lista completa, tal como o entendo.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: O trabalho apresentado pela comissão eventual mereceu-me a maior atenção.

Por isso, não foi sem surpresa que verifiquei, relativamente ao § 1.º do artigo 8.º, que a comissão eventual propunha o aumento do número de Deputados proponentes das listas para a eleição da Mesa de 5 para 10.

Digo que não foi sem surpresa, porque o aumento do número de Deputados que deriva da revisão constitucional, de 130 para 150, não me parece que justifique, tendo em conta as percentagens, um aumento para o dobro do número de Deputados que devem propor as listas para a eleição da Mesa da Assembleia Nacional.

Na verdade, se não me falham os cálculos aritméticos, o aumento que se verificou na Assembleia Nacional é, apenas, de 13 por cento, e, agora, a comissão eventual, com base neste aumento de 13 por cento do número de Deputados, pretende um aumento de 100 por cento no número de Deputados que deverão subscrever as listas para a eleição da Mesa da Assembleia Nacional.

Parece-me que, efectivamente, o número é exagerado, pois temos de considerar que 5 corresponde a 3 por cento de 130 e ainda 3 por cento de 150, portanto não ficaríamos muito desequilibrados, e é nessa medida que entendo que não é de aprovar o § 1.º do artigo 8.º proposto pela comissão eventual.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Ouvi com muito interesse as considerações do Sr. Deputado Mota Amaral; e possível que a comissão, neste ponto, não tenha sido bem explícita. No entanto, a razão mais funda que levou a comissão, penso eu, a aumentar para o dobro o número de Deputados proponentes da lista não foi tanto a que resulta do aumento do número de Deputados da Assembleia, mas a que entronca na preocupação de transformar a eleição do Presidente da Assembleia e da Mesa, num acto rodeado de todas as cautelas e da maior seriedade possível Portanto, qualquer lista a apresentar deve-se apoiar num numero que não seja excessivamente diminuído de Deputados, a fim de dar logo o sentido de que os nomes propostos têm uma boa corrente a apoiá-los.

O Sr. Pinto Balsemão: - Apenas para tentar ser esclarecido pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo, sobre se ele entende que o sistema seguido até aqui portanto listas de 5 Deputados, não tem realmente proporcionado todas as cautelas e um regime de seriedade na eleição que está em causa.

O Sr. Veiga de Macedo: - Peço a palavra para explicações.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Veiga de Macedo tem a palavra para explicações.