que ouvimos de S. Ex.ª o Presidente do Conselho na noite da passada segunda-feira foram muito úteis para alimentar salutarmente uma confiança, confiança que alguns por palavras, actos ou atitudes tentam debalde prejudicar. Muito obrigado.
O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado, pela sua achega.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não havendo mais nenhum de VV. Ex.ªs inscrito para falar antes da ordem do dia, vamos passar à
Discussão na especialidade das alterações do Regimento.
Como se recordam, foi ontem aprovado o artigo 8.º, para o qual havia uma proposta de alteração.
Para o artigo 9.º e para o artigo 10.º, como não há quaisquer propostas de alteração, não há que os discutir. Passaremos ao artigo 11.º, para o qual há duas propostas de alteração, a primeira subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados, a segunda pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
A alteração diz respeito apenas a um parágrafo do artigo 11.º, mas como nesse parágrafo há referências ao corpo do artigo, vai ser lido todo o artigo e seguidamente serão lidas as propostas.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 11.º Os Deputados têm o direito de:
a) Apresentar projectos de lei;
b) Discutir e votar as proposta ou projectos de lei e a matéria das resoluções;
c) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
d) Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública, mesmo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea à) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para sustar imediatamente o seguimento do projecto, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, darão o seu v oto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentação, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º
§ 2.º O Presidente, se quiser intervir na discussão, far-se-á substituir na Presidência, que não poderá reassumir até ao final da votação.
§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição, o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, ao Deputado interessado. Se na sessão imediatamente seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, procedendo-se do mesmo modo quanto à resposta do Governo logo que seja recebida.
§ 4.º Os Deputados que pretenderem examinar pessoalmente qualquer processo existente em algum dos Ministérios ou noutra repartição pública poderão fazê-lo mediante autorização do respectivo Ministro, nos termos do artigo 96.º da Constituição.
Propomos que o § 1.º do artigo 11.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivos para sustar imediatamente o seguimento do projecto, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, darão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentação, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º
Proponho que o artigo 11.º, § 1.º, do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entre-