Vamos passar agora ao artigo 12.º, em relação a cujas alíneas a),f), g), h) e O e § 1.º há propostas de alterações, umas para alterações e uma para eliminação, subscritas pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.
Vão ser lidas estas propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
Propomos que a alínea a) do artigo 12.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Mais propomos que às alíneas f), g) e h) do mesmo artigo seja dada a seguinte redacção:
g) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro;
h) Têm direito a requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, nos termos que a lei estabelecer.
Propomos que seja eliminada a actual alínea i) do artigo 12.º do Regimento.
Propomos que o § 1.º do artigo 12.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.º As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d) e h) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Miguel Bastos: - Em primeiro lugar desejo interrogar a Mesa, porque fiquei um pouco confuso. Suponho que em relação ao artigo 12.º só há as alterações propostas pela comissão. Não é verdade?
O Sr. Presidente: - Só há as alterações propostas por vários Srs. Deputados que foram e são membros da comissão eventual.
O Sr. Miguel Bastos: - Desejo apenas dizer o seguinte, acerca das propostas que apresentamos: a primeira trata apenas de harmonizar a redacção do Regimento com o que dispõe actualmente o § 1.º do artigo 89.º da Constituição, em que se modificou "ultraje público" para "ultraje à moral pública".
Quanto às outras alíneas que propomos são apresentadas na sequência natural do que foi dito no relatório da comissão; isto é, fazer a enunciação em termos genéricos de matérias não directamente regimentais. Por isso fugimos a especificar a forma e os direitos correspondentes aos transportes, às senhas de presença, etc.
Em virtude desta alteração que se propõe, teve também de se alterar o § 1.º que se propõe, igual ao que estava, mas agora com referência às alíneas alteradas.
Queria também referir que a sugestão que se fez ao Governo sobre a alteração do Decreto-Lei n.º 49 402, foi logo satisfeita pelo Decreto-Lei n.º 449/72, com o que me congratulo.
Muito obrigad o, Sr. Presidente.
O orador não reviu.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: A redacção da alínea f) deste artigo 12.º em discussão proposta pelos Deputados que constituem a nossa comissão eventual reproduz na íntegra a primeira parte da alínea e) do artigo 89.º da Constituição Política.
Dou a minha inteira aprovação à proposta, sobre a qual não apresentei, aliás, qualquer proposta de emenda.
Aproveito todavia a oportunidade para lembrar que a alínea e) do artigo 89.º da Constituição deu lugar a uma proposta de emenda do Sr. Deputado Valadão dos Santos e de outros Srs. Deputados, que também subscrevi.
A essa proposta de emenda correspondeu um debate em que intervieram doze Deputados e teve a seu lado uma numerosa minoria desta Câmara.
Nas características do Regimento da Assembleia, outra redacção não podia ser dada à alínea f) do artigo 12.º do Regimento do que aquela que foi proposta.
Aproveito todavia esta oportunidade para mais uma vez chamar a atenção dos sectores governamentais de actuação política mais directa para a posição e a função que deve ser cometida e permitida aos Deputados nos respectivos distritos, ou seja, círculos por onde foram eleitos, na condução da vida política local, sua orientação e coordenação.
Assunto que não tem de ser legislado, mas que é de simples actuação política, de dirigentes.
Ao referi-lo, a mais de meio da última sessão legislativa da terceira legislatura em que fui eleito