O Sr. Presidente: - Parece-me que ouvi sugerir outra emenda, mas de facto não há qualquer proposta na Mesa nesse sentido.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a proposta de alteração, que consiste em dar ao n.º 4 do artigo 16.º uma nova redacção, vamos votar sobre ela.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão agora na Mesa duas propostas de aditamento de um artigo novo a ser incluído a seguir ao artigo 16.º e que provisoriamente os proponentes designam por 16.º-A.

A primeira em data, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, outra entrada hoje e que já fiz distribuir a VV. Ex.ªs em fotocópias, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:

Art. 16.º-A. A Assembleia Nacional pode, por maioria de dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, retirar o mandato aos Deputados que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social.

§ 1.º A verificação e qualificação dos factos referidos neste artigo, que deverão ter ocorrido no exercício do mandato, será feita por uma comissão de cinco membros especialmente eleita pela Assembleia.

§ 2.º A comissão recolherá os elementos de prova e elaborará parecer, que será presente à Assembleia em sessão plenária pública destinada exclusivamente à sua apreciação e votação.

§ 3.º O Deputado arguido poderá sempre acompanhar a actividade instrutória da comissão e defender-se perante ela e perante o plenário.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

Proposta de aditamento

Propomos que ao artigo 16.º do Regimento seja aditado um novo artigo, o 16.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 16.º-A. A Assembleia Nacional pode retirar o mandato aos Deputados que emitem opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social.

§ 1.º A verificação e qualificação dos factos referidos neste artigo, que tenham ocorrido durante o mandato, será feita por uma comissão eventual de cinco membros especialmente eleita pela Assembleia.

§ 2.º A comissão recolherá os elementos de prova e elaborará parecer que será submetido à apreciação da Assembleia.

§ 3.º Ao Deputado arguido é assegurado o direito de defesa perante a comissão e perante o plenário.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as duas propostas de aditamento de um novo artigo a inserir a seguir ao artigo 16.º

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: A minha proposta de aditamento tem por objectivo regulamentar o que hoje em dia consta do nosso diploma fundamental, no artigo 89.º, § 2.º Lá se reconhece à Assembleia Nacional a possibilidade de destituir os Deputados dentro de determinado condicionalismo.

E o objectivo da minha proposta é o de garantir que esta destituição, medida de gravidade que é escusado estar a sublinhar, se verifique atribuindo-se ao Deputado arguido dos factos em causa todas as garantias de defesa. Os factos deverão ser verificados por uma comissão especialmente eleita pela Assembleia Nacional; esta comissão elaborará um parecer que deverá ser apreciado em sessão plenária pública, e ao Deputado arguido sempre se reconhecerá o direito de se defender perante a comissão e perante o plenário.

Mas nas discussões que tiveram lugar no seio da comissão eventual posteriormente à apresentação dessa minha proposta de aditamento, e nas quais eu próprio tomei parte, foi ponderado que a exisgência por mim feita primitivamente de uma maioria agravada de dois terços para a destituição se afigurava inconstitucional por ir contra o disposto no artigo 89.º da Constituição, que estabelece como princípio geral que as decisões da Assembleia são tomadas por pluralidade de votos. A observação é fundada, reconheço-a como tal, e por isso tudo esteve preparado para que apresentassem os Deputados membros da comissão e eu próprio uma nova proposta de emenda que levaria à retirada da minha proposta inicial. Mas surge a divergência, insanável, em relação às garantias de publicidade que julgo deverem ser atribuídas aos Deputados arguidos nessas condições. E por isso ainda estão à consideração da Assembleia duas proposta cuja divergência substancial se encontra no § 2.º, e também no § 3.º, no que se refere à contraditoriedade da instrução levada a cabo pela comissão especialmente eleita pela Assembleia Nacional.

O orador não reviu.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Já foi aqui dito pelo ilustre Deputado Mota Amaral que parece evidente que a primeira parte seria inconstitucional, visto que o princípio que está estabelecido é o da