votação por maioria - só me lembro de dois casos em que a própria Constituição manda estabelecer um outro quórum: é o caso da ratificação dos decretos-leis e para a revisão, antecipada, da Constituição- e com o acordo, em princípio, que estava estabelecido com o proponente deste aditamento. Quanto ao segundo, também me parece que não se poderá retirar. Dão-se-lhe aqui, nos respectivos parágrafos, todas as garantias para o Deputado arguido assegurar o seu direito de defesa perante a comissão e perante o plenário.

Mas não me parece que possamos ir mais longe na questão da publicidade, visto que outra disposição estabelece que a própria Assembleia tem o direito, segundo a nossa proposta, desde que 25 Deputados o requeiram, que a própria sessão seja secreta.

Trata-se de um assunto tão melindroso que me parece que não podíamos retirar à Assembleia esse poder, ou seja, o poder de declarar, de pedir, de solicitar, que a sessão não fosse pública, mas sim secreta, dada a gra vidade da situação.

Praticamente, a divergência é esta, e peço para ela especial atenção, uma vez que me parece não ser possível retirar esse poder à Assembleia, dados os graves inconvenientes que poderiam acontecer se fôssemos estabelecer que seria sempre sessão pública.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral. -Sr. Presidente: Julgo ter ficado claro que existindo acordo quanto à necessidade de regulamentar o artigo 89.º, § 2.º, não há acordo entre mim e os membros da comissão eventual sobre as garantias que são reconhecidas aos Deputados arguidos de factos de uma tal gravidade.

Quanto a mim, é precisamente por se tratar de assuntos de grande melindre que se deve assegurar, integralmente, a publicidade dá decisão, e do debate que a precedeu, que vier a ser tomada pela Assembleia Nacional. Por isso insisto na posição que consta da minha proposta de aditamento, assim como insisto naquilo que nela se refere à contraditoriedade da instrução e da garantia do direito de defesa perante a comissão e perante o plenário. Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Parece-me que, efectivamente - e por isso não dei a minha concordância ao parecer da comissão de que faço parte-, o melindre desta matéria justifica amplamente que se concedam amplas garantias, entre as quais a publicidade da discussão. Julgo que o preceito que permite à Assembleia organizar-se em sessões secretas deverá ceder, até porque é uma faculdade, ao interesse mais alto que, neste caso, estaria em causa.

E lembro que a nossa própria Constituição estabelece, como regra geral, a da publicidade das audiências e, neste caso, se trata de um julgamento autêntico.

De facto, o artigo 121.º da nossa Constituição estabelece claramente o princípio da publicidade das audiências e só lhe admite como excepção o facto de a publicidade poder ser contrária à ordem e aos interesses públicos ou aos bons costumes. Nenhum dos casos se verifica na hipótese que temos em consideração e, portanto, me parece que a analogia deve funcionar e que deverá ser em sessão pública que esta matéria, repito, extremamente melindrosa, deverá ser encarada, discutida e votada. De outro modo, bem podíamos correr o risco de uma suspeição, e julgo que nada seria mais prejudicial a uma assembleia obrigada a votar em matéria de tanta gravidade que poder esse voto ser, de algum modo, objecto da mínima sombra de suspeita.

E, por isso, dou o meu voto à proposta que no § 2.º consagra que a matéria deve ser presente à Assembleia em sessão plenária pública.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Castelo Branco: - Sr. Presidente: Não fazia tenção de intervir neste passo do debate, mas devo dizer que as últimas palavras do Sr. Deputado Magalhães Mota me deixaram perplexo porque, se eu entendi bem, por um lado, nós estamos a apreciar um novo artigo que começa por dizer que a Assembleia Nacional pode retirar o mandato aos Deputados que omitem opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou que de qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social, por outro lado, como aquele Sr. Deputado, e muito bem, recorda, o artigo 121.º da Constituição diz que as audiências dos tribunais serão públicas, excepto os casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária ao interesse e ordem públicos ou aos bons costumes.

Ora, parece-me que se se viesse a dar o caso, e espero nunca venha a dar-se, de algum Sr. Deputado emitir opiniões contrárias à existência de Portugal como Nação independente ou que de qualquer forma incite à subversão violenta da ordem política e social, estamos obviamente perante um caso de atentado ao interesse e ordem públicos. De modo que creio que nesse aspecto, e contrariamente àquilo que diz o Sr. Deputado Magalhães Mota, estamos precisamente perante um caso em que se prevê que as audiências nos tribunais possam não ser públicas.

Por outro lado, trata-se efectivamente de uma matéria do maior melindre, classificá-la-ia até de monstruosa e aberrante, em relação à qual estar a fazer previsões concretas me parece impossível. Seria restringir em certa medida a própria soberania da Assembleia, fazer com que ela desde já renunciasse à faculdade que a Constituição lhe confere, no sentido de que, se as circunstâncias o aconselharem, ela decida que os debates em vez de serem públicos sejam em sessão secreta, passando assim a guardar interesses que são superiores aos interesses individuais do Sr. Deputado que porventura esteja em causa e até da própria Assembleia, pois são os interesses da Nação.

O orador não reviu.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Queria apenas dar um brevíssimo esclarecimento. Parece-me que o que realmente está em causa são as próprias características que uma deliberação dessas, o que efectivamente me parece de extrema gravidade, deva tomar. Julgo eu que as matérias que estão em causa levam a que não fique a mais pequena dúvida de que efectivamente houve esta actuação do Deputado ou Deputados em causa. E portanto parecia-me útil que