para retirar a minha proposta de aditamento de um novo número, 13.º-A, ao artigo 17.º do Regimento. Ficaria, portanto, apenas em discussão, quanto ao que a mim diz respeito, a minha proposta de aditamento de novos números, 20.º e 21.º, para o artigo 17.º, apresentada no dia 15 deste mês.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado Mota Amaral o obséquio de subir à Mesa para um esclarecimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia.

Conforme VV. Ex.ªs ouviram, e agora está a Mesa perfeitamente esclarecida, o Sr. Deputado Mota Amaral tinha apresentado propostas de alteração aos n.ºs 11.º, 14.º e 19.º do artigo 17.º e a proposta de aditamento de um número novo, que seria o 13.º-A, também para o mesmo artigo 17.º O Sr. Deputado Mota Amaral manifestou o desejo de retirar estas propostas.

Consulto a Câmara sobre essa autorização.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada das propostas.

O Sr. Presidente: - Ficam, portanto, pendentes da votação de VV. Ex.ªs apenas as propostas do Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados da alteração dos n.ºs 2.º e 7.º, duas séries de propostas de aditamento de novos números, 20.º e 21.º -uma dessas séries apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros e a outra pelo Sr. Deputado Mota Amaral - e ainda propostas de alteração aos n.ºs 14.º e 19.º deste artigo 17.º, subscritas pelos Srs. Deputados Albino dos Reis, Mota Amaral e outros. Portanto, temos pendentes propostas de alteração aos n.ºs 2.º, 7.º, 14.º e 19.º, e propostas de aditamento de novos números: 20.º e 21.º

Continuam em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Não há, por parte da comissão, em relação aos n.ºs 14.º e 19.º do artigo 17.º, qualquer sugestão a fazer, na medida em que se chegou a acordo, com esta redacção, com o Sr. Deputado Mota Amaral. Efectivamente, os casos aqui previstos são diferentes do caso normal de ratificação. Tratam-se, nesses casos, de ratificações expressas, que, portanto, devem ter uma tramitação diferente da prevista no § 3.º do artigo 109.º O problema surge em relação ao n.º 20.º do mesmo artigo 17.º

Efectivamente, a comissão entendeu que não se devia ir além do que está no § 5.º do artigo 109.º da Constituição, que diz: "Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência."

Ora, a comissão, Sr. Presidente, ao propor no seu n.º 20.º do artigo 17.º que "compete à Assembleia tomar conhecimento do relato das medidas tomadas pelo Governo durante a vigência do estado de sítio por ele d eclarado, a título provisório", quis simplesmente significar que a Assembleia tomaria conhecimento e poderia apreciar o relato do Governo se assim o entendesse.

Quer dizer: não se pretendeu tornar obrigatória, por parte da Assembleia, a apreciação desse relato. A Assembleia toma a atitude que julgar mais conveniente, em face do relatório enviado pelo Governo: ou toma dele um simples conhecimento ou o discute e aprecia.

Em suma, o tomar conhecimento não envolve que não se aprecie o relatório.

O Sr. Veiga de Macedo: - No estudo e apreciação das alterações ao Regimento procurei manter-me fiel a uma regra que não sei como pudesse esquecer ou minimizar: a de, em nada, promover ou aceitar alterações ao texto da Constituição que, de um modo ou de outro, fossem susceptíveis de ser interpretadas como contrárias ao seu conteúdo ou sentido normativo. Isso me levou mesmo a defender se evitassem excessivas regulamentações das próprias normas constitucionais mais ligadas ao funcionamento da Assembleia, porque, quanto às outras, pela sua natureza, nem sequer me parece que devam ser objecto de regulamentação, até para impedir desvirtuamentos ou erros de interpretação contrários aos preceitos da lei básica do País.

Esta breve consideração vem a propósito do que consta do n.º 20.º do artigo 17.º da proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral. Nela se prevê que a Assembleia Nacional deve "apreciar o relato das medidas tomadas pelo Governo durante a vigência do estado de sítio por ele declarado a título provisório".

A Constituição, na parte final do § 5.º do artigo 109.º, estabelece que "terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia Nacional um relato das medidas tomadas durante a sua vigência". Mas não prevê que esse relato seja apreciado pela Assembleia. Esta pode apreciá-lo? É evidente que pode, pois o n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição prevê que lhe compete "apreciar os actos do Governo ou da Administração".

Simplesmente, no caso em apreciação não é obrigada a fazê-lo. Se no Regimento se estabelecesse, como pretende o Sr. Deputado proponente, que à Assembleia coubesse a apreciação daquele relato do Governo, poderia pensar-se que se convertia uma faculdade em obrigação. Na verdade, convertia-se a faculdade de apreciar ou não tal documento na obrigação de o apreciar.

Se me dizem que os termos do preceito proposto não conduzem a esta obrigatoriedade de apreciação, responderei que se torna então inútil a sua inclusão no Regimento, quando não perniciosa ou perturbadora, pelas dúvidas legítimas que vai logo suscitar.

Não estou a pronunciar-me sobre o fundo da questão, isto é, não estou a discutir se a Assembleia deve ou não apreciar o relato do Governo a esta enviado sobre as medidas tomadas durante a vigência do estado de sítio por ele declarado a título provisório.

Este assunto não está nem pode estar na ordem do dia. A sua apreciação, em termos de aplicação geral, só poderia ter sido feita aquando da revisão constitucional e, em termos de aplicação concreta, só o pode ser, caso a caso, isto é, perante cada relato sobre o estado de sítio que o Governo no futuro envie à Assembleia. Esta poderá então tomar conhecimento, puro e simples, do relato, ou apreciar, discutindo-o, esse mesmo relato. Nem parece razoável que, nós agora, limitemos, através de uma redacção inadequada, a amplitude de decisão da Assembleia,