O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Quanto ao artigo 18.º, a comissão eventual apresentou, por intermédio de alguns dos Srs. Deputados que dela fizeram parte, neste caso até julgo que foram todos, uma série de propostas de alteração que correspondem, por certo, às necessidades do momento e, portanto, na minha opinião, devem ser aprovadas pela Assembleia.

Divirjo, porém, quanto ao § l.º desse artigo 18.º, porque entendo que, em lugar de aumentar o número de assinaturas necessárias para apresentar um requerimento para sessão secreta, se deve, sim, diminuir.

Aliás, encurtando o número, é aquele que o Regimento prevê para a apresentação de propostas de revisão constitucional. Acho que, se numa questão de tanto melindre, é possível resolvê-lo com dez assinaturas de Deputados, também o requerimento para sessão secreta, apesar do melindre que eventualmente envolva, poderá ser apresentado pelo mesmo número.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Suponho que, quanto à proposta que tive a honra de apresentar com alguns outros Srs. Deputados e que exprime o pensamento da comissão, não acrescentarei nada, visto que o relatório explicita que se trata de adaptações fundamentais em relação às alterações feitas na Constituição actualmente vigente.

Quanto à proposta de emenda apresentada pelo ilustre Deputado Mota Amaral, a comissão não a aceitou, é eu já ontem aqui referi o nosso pensamento em relação ao problema, igualmente melindroso, de que a comissão, em todo o seu trabalho, devia ter, como regra geral, a da sessão pública. E por isso já ontem nos manifestámos no sentido de que realmente este princípio era aceite pela grande maioria desta Assembleia. Esta é a razão fundamental por que nós aumentámos este número para vinte e cinco, para que pudesse ser requerida a sessão secreta. Parece-me que este princípio está certo, corresponde realmente a um pensamento de nós todos, e port anto não só não se devia diminuir em relação ao já estabecido, como se devia aumentar. Aliás, apenas como complemento, como também já tive ocasião de dizer a VV. Ex.ªs em relação à discussão de um outro artigo, entendemos também que o número de proponentes a apresentar, não só listas como requerimentos a fazer, devia ser aumentado, uma vez que vai aumentar também o número de Deputados. Parece-me que estas razões são suficientes para realmente nós não aceitarmos esta proposta - o voto da comissão é nesse sentido - e mantermos aquilo que foi proposto por um grupo de Deputados em nome da comissão eventual que estudou a reforma do nosso Regimento.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - O preceito em debate prevê a existência de comissões permanentes e de comissões eventuais. Pode dizer-se que todas as assembleias legislativas organizam comissões que previamente estudam os problemas sobre os quais o plenário tem de tomar uma decisão. Mas não foi sempre assim. A criação de comissões permanentes haveria, na verdade, de suscitar largas divergências. É conhecida, por exemplo, a discussão que se travou entre nós, no século passado, em torno da questão de saber se deveria a Câmara dos Deputados dividir-se em "secções" ou se poderia constituir-se em comissões permanentes. Acabou por prevalecer esta última orientação, a qual, porém, sofreu um golpe com a entrada em vigor da Constituição de 1933. E isto ficou a dever-se ao facto de no novo sistema haver uma Câmara Corporativa, órgão técnico e consultivo, com atribuições constitucionais específicas na apreciação prévia das propostas e projectos de lei.

Já vi escrito que no primitivo R egimento não foram previstas comissões permanentes porque estas teriam sido consideradas instrumentos do parlamentarismo. Não estou convencido de que esta tenha sido uma das razões que levaram à minimização de comissões permanentes. Julgo antes que, independentemente da consideração da existência da Câmara Corporativa, houve, então, o receio de as comissões poderem afectar de modo sério as atribuições da Assembleia e de se criar um sistema que redundasse praticamente no domínio absoluto ou quase absoluto das comissões, com prejuízo para as naturais atribuições da Câmara, como órgão colegial, cujo funcionamento em plenário é o mais adequado à natureza das assembleias políticas.

Estas razões levaram a que, quer o Regimento provisório da Assembleia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24 687, de 8 de Janeiro de 1935, quer o primeiro Regimento definitivo, votado na sessão de 5 de Fevereiro do mesmo ano, só admitissem a existência da Comissão de Verificação de Poderes e da Comi ssão de Redacção. Só mais tarde, em consequência da lei de revisão constitucional n.º 1885, de 23 de Maio, também no mesmo ano, foi criada nova comissão, com as atribuições relativas à apresentação de projectos de lei.

A partir da revisão constitucional de 1938 criaram-se as chamadas "sessões de estudo", às quais podiam estar presentes todos os Deputados, embora fosse obrigatória a comparência de alguns, designados, caso a caso, pelo Presidente.

Em 1945, e por força da Lei n.º 2009, de 17 de Dezembro, a Constituição passou a prever a existência de comissões permanentes e eventuais.

Acabou, como se vê, por se impor a necessidade de comissões, mas houve sempre o cuidado de não exagerar as suas atribuições, com receio de se afectar a Câmara com o predomínio sistemático ou a influência desmedida das comissões sobre a Assembleia, encarada esta na sua expressão funcional mais representativa ou significativa.

Aquela tendência verificou-se em toda a parte, tendo-s e tornado, regra geral, "que nenhum assunto seja submetido às assembleias sem que, previamente, tenha sido objecto de apreciação por uma comissão, isto é, por um órgão cujo número reduzido de elementos permite um trabalho mais ordenado, mais rápido e mais profundo".

A questão é, pois, quanto a mim, de medida e equilíbrio. Comissões? Sem dúvida. Comissões que exorbitem do âmbito natural das suas funções e afectem